O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar no Mandado de Segurança (MS) 37664 e suspendeu processo de tomada de contas especial do ex-ministro da Fazenda Guido Mantega em trâmite no Tribunal de Contas da União (TCU).
O processo foi instaurado para analisar supostas irregularidades referentes à participação acionária do BNDES Participações na Bertin S/A. Os investimentos foram iniciados em outubro de 2007 e encerrados em dezembro de 2009, quando foi aprovada a incorporação da empresa pela JBS.
No MS, Mantega alega que a intimação pela Corte de Contas a prestar esclarecimentos sobre fatos ocorridos há 13 anos viola garantias fundamentais, em especial a da segurança jurídica e que o lapso temporal entre o recebimento da notificação e os supostos fatos tidos como irregulares é superior ao prazo prescricional de cinco anos, aplicável aos processos do TCU.
Prazo prescricional
Ao acolher o pedido, o ministro Ricardo Lewandowski observou que a matéria tratada no mandado de segurança (controle externo exercido pelo TCU com vistas à aplicação das sanções previstas em lei e ao ressarcimento de valores) se aproxima do Tema 899 de Repercussão Geral, sobre o qual o Plenário definiu a seguinte tese: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.
Diante disso, no caso concreto, para o ministro, é recomendável, por cautela, uma melhor apuração acerca do decurso de eventual prazo prescricional, inclusive quanto aos marcos iniciais, suspensivos e interruptivos. A seu ver, a plausibilidade do direito alegado, neste momento, impõe a concessão da liminar, até que ocorra tal exame, especialmente após a oitiva do TCU.
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