Suspensa a liminar que prorrogava auxílio emergencial para a população do Estado do Amazonas

DECISÃO: Suspensa a  liminar que prorrogava auxílio emergencial para a população do Estado do Amazonas

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) suspendeu a decisão da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas que condenou a União a prorrogar o pagamento do Auxilio Financeiro Emergencial à população do Estado do Amazonas, mediante parcelas no valor de R$ 300,00 reais, independentemente de novo requerimento do beneficiário, em ação civil pública em que se alegava o agravamento da situação da saúde pública provocada pela pandemia da Covid-19.

O vice-presidente no exercício da presidência, desembargador federal Francisco de Assis Betti, afirmou ter havido, na decisão questionada, violação ao princípio da separação dos poderes, manifestado na interferência do Poder Judiciário na organização e no planejamento administrativo inclusive orçamentário e financeiro da União e na “formulação e aplicação de políticas públicas de assistência social”.

O desembargador salientou que, ao determinar que a União promova o pagamento do auxílio, o Juízo de origem “acabou adentrando no exercício da competência atinente à consecução de política pública, de natureza assistencial, cometida à União, à míngua de previsão legislativa para tanto e sem que tivesse sido apontada a ocorrência de omissão ou ilegalidade, no que concerne à apreciação e concessão dos benefícios de auxílio emergencial à população carente do Estado do Amazonas”.

Por outro lado, ressaltou o magistrado, há a ocorrência de grave lesão à economia pública, à medida em que o pagamento do auxilio, por mais dois meses, na forma deferida pelo Juízo do Amazonas, ensejaria num custo na ordem de R$ 800.000,00 milhões de reais conforme nota técnica anexada aos autos.

Por fim, o desembargador assinalou que, por verificar na espécie o periculum in mora inverso, “na medida em que a liminar questionada prorrogava um auxílio emergencial já encerrado”, até mesmo as políticas públicas que estão sendo desenvolvidas pelo Poder Executivo “para um enfrentamento mais adequado da situação poderão restar prejudicadas caso seja acolhida a pretensão de urgência, pois os recursos ficarão comprometidos para o cumprimento de uma nova política pública pensada pela parte autora”.

Processo nº: 1004420-31.2021.401.0000

Data da decisão: 12/02/2021

JR

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

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