Membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) compreenderam que envolvidos em ato de improbidade administrativa no fornecimento de marmita para o Município de Acrelândia, ocorrido no ano de 2009, não devem ser condenados a ressarcir danos, pois, mesmo com a conduta ilícita, os produtos contratados foram fornecidos.
A sentença do 1º Grau foi reformada somente no aspecto do ressarcimento. Os três réus continuam condenados por praticarem ato de improbidade administrativa e seus direitos estão suspensos pelo período de cinco anos.
Apelo
Conforme os autos, os três réus entraram com pedido de reforma da sentença, que tinha condenados eles a ressarcirem do valor de R$ 11.272,00 e ainda suspendeu os direitos políticos do ex-gestor municipal por cinco anos e proibiu as duas empresárias de contratar ou receber do Poder Público também por cinco anos.
O caso ocorreu em 2009 e uma das empresas condenada emprestava nota fiscal para que a dona de outro estabelecimento, que não era regularizado, fornecesse as marmitas para o Ente municipal. A empresária que fornecia as marmitas era sogra do então secretário de obras do município. Enquanto o prefeito não realizou procedimento licitatório ou de dispensa de licitação e nem exerceu a fiscalização que lhe cabia ao contratar o serviço de fornecimento de marmitas.
Locupletamento indevido
Como ocorreu o fornecimento de marmitas, as empresas e o ex-gestor não precisaram ressarcir o valor de R$ 11.272,00. A relatora, desembargadora Eva Evangelista, explicou que a legislação estabelece que o ressarcimento por ato de improbidade deve ocorrer quando for comprovado o prejuízo patrimonial, do contrário pode ser caracterizado como locupletamento indevido, ou seja, enriquecimento ilícito à custa alheia.
“Contudo, indevida a condenação, de forma solidária, ao pagamento de R$ 11.272,00 ao Município de Acrelândia, pena de locupletamento indevido ao ente público municipal, pois, conforme os autos, com efetiva entrega dos produtos (marmitas)”, escreveu a magistrada.
Na decisão, a desembargadora ainda citou decisão anterior da 1ª Câmara Cível, “De igual modo, em julgado recente, este Órgão Fracionado Cível afastou a pena de ressarcimento ao erário quando da efetiva entrega do bem contratado, conforme excerto a seguir: ‘Mesmo havendo ilegalidade nos atos praticados pelos agentes públicos na licitação e na execução do contrato administrativo, o acervo probatório (consubstanciado, sobretudo, nos laudos periciais) demonstra que (depois de esgotado o prazo) foi concluído o recapeamento asfáltico da via pública descrita no edital. 5. Apelação parcialmente provida.’”
Fonte: TJAC