A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento a um recurso em que o Facebook pedia a suspensão da decisão judicial de primeira instância que determinou à filial brasileira da empresa que forneça dados dos perfis de dois professores do Instituto Federal de Santa Catarina (IFSC) investigados por assédio sexual de estudantes em Criciúma.
A decisão unânime do colegiado foi proferida em julgamento realizado nesta terça-feira (23/2). Caso descumpra a determinação, a empresa deverá pagar multa diária no valor de R$ 50 mil.
Mandado de segurança
A empresa interpôs o recurso na Corte contra ato do juízo da 1ª Vara Federal de Criciúma (SC) que, em setembro do ano passado, determinou o fornecimento do conteúdo integral das páginas do Facebook e do Instagram dos dois professores investigados.
A decisão atendeu pedido da Polícia Federal e do Ministério Público Federal, que investigam o caso. A suspeita é de que eles se valiam da condição de professores para assediar alunas do IFSC, com o propósito de obter algum tipo de relacionamento sexual com as estudantes.
Alegações do Facebook
No recurso, o Facebook alegou que a determinação judicial seria ilegal por não obedecer ao Acordo de Assistência Jurídica Mútua (MLAT) firmado entre os governos do Brasil e dos Estados Unidos.
Segundo os advogados do conglomerado, por se tratar de empresa sediada nos EUA, submete-se a leis norte-americanas que lhe impedem de fornecer conteúdo de usuários da rede social. Os advogados argumentaram que o mandado para o fornecimento dos dados deveria ser obtido por meio de procedimento de cooperação internacional previsto no MLAT.
Voto do relator
De acordo com o juiz federal Danilo Pereira Júnior, as alegações apresentadas pelo Facebook têm sido rejeitadas de forma reiterada em julgamentos de casos semelhantes.
Em seu voto, o relator considerou que os precedentes do TRF4 e do STJ reconhecem que não é necessária a utilização de mecanismos de cooperação jurídica internacional para obter informações de empresa multinacional com subsidiária estabelecida no Brasil.
“A filial brasileira de empresa com sede no exterior, sendo pessoa jurídica de direito interno, deve-se submeter à legislação vigente no país. Assim, tendo a autoridade judicial requisitado informações atinentes à apuração de um crime praticado no território brasileiro, deve a empresa controlada prestá-las, ainda que com a colaboração da empresa controladora, sem que para isso tenham que ser acionados os meios diplomáticos para a sua obtenção”, afirmou o magistrado.
Fonte: TRF4