Acordo extrajudicial não homologado em ação extinta sem resolução de mérito pode ser reapreciado em novo processo

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) determinou a juiz de primeira instância que volte a analisar  pedido de homologação extrajudicial feito por empresa e ex-funcionário. O magistrado de piso havia entendido que a prestação jurisdicional já havia ocorrido em processo anterior.

É que, de fato, o acordo entre as partes já fora apreciado em outra ação. Na ocasião, o juiz apontou vício pela falta de assinatura dos advogados e, por isso, extinguiu a demanda sem resolução de mérito, não homologando, portanto, o acerto. Empresa e trabalhador corrigiram o equívoco e deram entrada em nova solicitação para a homologação.

Na nova ação, o juiz novamente negou a homologação, desta vez alegando que a demanda já havia sido suprida no processo anterior. No entanto, a 1ª Turma, ao analisar o recurso das partes, constatou que o primeiro pedido fora extinto sem resolução de mérito, não fazendo, portanto, a coisa julgada. Nesse caso, não seria possível se falar em entrega da prestação jurisdicional.

Tendo em vista estes aspectos, o acórdão, relatado pelo desembargador Ivan Valença, determinou, por unanimidade, que o juízo de primeiro grau apreciasse, como entender de direito, o pedido de homologação de acordo extrajudicial formulado pelas partes na nova ação.

Fonte: TRT 6

Obs: Veja no site o teor da decisão.

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