ANALISTA EM ORÇAMENTO E FINANÇAS DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO ESTÁ SUJEITO A REGISTRO NO CONSELHO DE CONTABILIDADE

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A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença e determinou ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRCSP) cancelar a inscrição e não cobrar valores de anuidades a um funcionário público estadual, que exerce o cargo de analista em planejamento, orçamento e finanças públicas.  

Para o colegiado, as atividades desenvolvidas pelo servidor não são privativas ou exclusivas de contador e a inscrição obrigatória junto à autarquia federal seria abusiva. Dessa maneira, não procede a decisão do Conselho que indeferiu o pedido de cancelamento do registro profissional. 

O autor havia requerido a baixa do registro junto ao CRCSP em 18/12/2013, em virtude de aprovação no concurso público, e teve a solicitação negada. Em primeira instância, a Justiça Federal julgou procedente os embargos à execução, para reconhecer a nulidade das cobranças, extinguindo a execução fiscal. O conselho recorreu ao TRF3. 

Ao analisar o recurso, a juíza federal convocada Denise Avelar, relatora do processo, ressaltou que a exigência de inscrição é um ato ilegal e está em desacordo com a jurisprudência do TRF3. “O Conselho não pode impor aos seus inscritos, condições de desfiliação quando a própria lei não o fez. O profissional inscrito tem a obrigação legal de pagar as anuidades, que cessa a partir da data em que postula o cancelamento de sua inscrição perante o órgão profissional respectivo”, afirmou. 

A magistrada destacou que, conforme os autos, o edital do concurso público para o cargo de analista em planejamento, orçamento e finanças públicas não exigiu habilitação específica em Ciências Contábeis, mas sim de qualquer curso superior. Portanto, o funcionário público estadual não estaria sujeito à fiscalização do CRCSP. 

Por fim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, manteve o cancelamento da inscrição e a extinção da execução fiscal que cobrava anuidades posteriores ao pedido de baixa do registro. 

Apelação Cível 5000439-97.2020.4.03.6112 

Fonte: TRF3  

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