Justiça condena vereador de Mogi das Cruzes e duas funcionárias por improbidade administrativa

O juiz Eduardo Calvert, da Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes, condenou um vereador e duas ex-funcionárias pelo crime de improbidade administrativa. A pena consiste em suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público pelo prazo de cinco anos e restituição do valor integral dos salários, benefícios e vantagens patrimoniais de qualquer natureza que elas receberam. Os réus também deverão pagar multa civil calculada com base no total dos valores recebidos indevidamente.
Consta dos autos da ação civil pública movida pelo Ministério Público que as rés, em uma legislatura anterior à atual, foram contratadas pelo vereador para trabalharem em seu gabinete como “funcionárias fantasmas”, isto é, não cumpriam jornada de trabalho, nem prestavam qualquer tipo de serviço público.
O magistrado destacou que o fato de ambas não possuírem qualquer qualificação para exercerem as funções para as quais foram contratadas e manterem relacionamento próximo com a família do político apontam para o cometimento do delito. Além disso, o juiz afirmou que a prova oral colhida nos autos não deixa dúvidas de que as ex-funcionárias não realizavam qualquer trabalho relacionado ao gabinete. “O dolo dos réus é evidente, uma vez que a prática de se contratar ‘funcionários fantasmas’, de se pagar salários com dinheiro público para quem não presta qualquer serviço, ou de receber salários de origem pública sem qualquer contrapartida, não admite a modalidade culposa, o que fugiria à razoabilidade.”
Quanto à prática de retenção parcial dos salários das funcionárias por parte do vereador, Eduardo Calvert afirmou que as provas apresentadas são “frágeis” e constituem elementos “meramente indiciários”. “Apesar dos indícios apontarem para a prática das ‘rachadinhas’, entendo que as provas dos autos não confirmam de modo peremptório essa afirmação, que não pode ser colhida como verdadeira, portanto.”
Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1002708-34.2016.8.26.0361

  Fonte: TJSP 

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