A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, por unanimidade, um pedido liminar para que a rede pública de saúde do município de São Leopoldo fosse obrigada a adquirir e distribuir o chamado “kit covid” de tratamento precoce contra a Covid-19 oferecido pelo Ministério da Saúde. A decisão do colegiado foi proferida em sessão realizada na última semana (24/2), durante o julgamento de um recurso de agravo de instrumento.
De acordo com o desembargador federal João Batista Pinto Silveira, relator do caso na Corte, não cabe ao Judiciário interferir na escolha da Prefeitura, pois os municípios têm autonomia garantida constitucionalmente para adotar política de saúde distinta daquela proposta pelo governo federal no combate à pandemia.
“Mesmo que exista orientação do governo federal no sentido de assegurar a dispensação do coquetel de medicamentos contra a Covid-19, o estabelecimento de política pública de enfrentamento em âmbito local é de competência do ente municipal, que pode definir, observados padrões técnicos e científicos, a melhor solução para as particularidades de uma comunidade específica”, afirmou Silveira.
Ainda conforme o magistrado, a orientação do Ministério para o uso do “kit covid”, composto pelos medicamentos cloroquina, hidroxicloroquina e azitromicina, não consiste em política pública de saúde do ponto de vista formal, já que até o momento não há evidências científicas que comprovem a eficácia do chamado “tratamento precoce”.
Ação popular
A ação popular que pede a disponibilização do “kit covid” é movida pelo médico Ivo Leuck Júnior. Ele defende que o acesso aos medicamentos deve ser garantido aos médicos que, por livre convencimento, optarem por receitá-los a seus pacientes.
O autor do processo sustenta que seria dever da Prefeitura de São Leopoldo e do Estado do RS disponibilizar os recursos necessários para que o direito subjetivo à saúde fosse assegurado.
Em setembro do ano passado, o médico teve o pleito liminar negado em primeira instância pelo juiz federal Luiz Clóvis Nunes Braga, da 4ª Vara Federal de Porto Alegre, que considerou não haver evidente omissão da administração pública no cumprimento do dever de prestar assistência à saúde. A decisão entendeu que tanto a Prefeitura quanto o Estado exerceram suas atribuições legais e optaram por rejeitar a adoção do “kit covid” após avaliação técnica.
O processo segue tramitando na Justiça Federal gaúcha e ainda deverá ter o mérito julgado.
Nº 5047075-97.2020.4.04.0000/TRF
Fonte: TRF 4