A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que as Varas de Execução Penal devem ficar com a competência para as novas execuções das penas de multas. Já os casos anteriores ao trânsito em julgado da ADI 3150/DF e ao pacote anticrime de 2019 são da competência da Vara de Executivos Fiscais. O entendimento foi firmado no julgamento do Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital em face da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. A relatoria do processo nº 0814956-96.2020.8.15.0000 foi do desembargador Ricardo Vital de Almeida.
O caso em discussão diz respeito a ação de execução fiscal nº 0837760-40.2018.8.15.2001 impetrada pela Fazenda Pública em 11 de julho de 2018.
Conforme os autos, o Juízo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital declinou da competência para a Vara de Execuções Penais de João Pessoa, com fundamento na nova redação conferida pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) ao artigo 51 do Código Penal. Por sua vez, o 1º Juízo da Vara de Execuções da Comarca da Capital suscitou o conflito expondo, em síntese, que: a Lei Federal n.º13.964/2019 alterou o artigo 51 do Cógido Penal (CP), atribuindo competência ao Juízo da Execução Penal para execução da pena de multa; o tema foi debatido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, conjuntamente na ADI 3150 e na 12ª Questão de Ordem apresentada na Ação Penal 470, ocasião em que definiu que ‘o Ministério Público é o principal legitimado para executar a cobrança das multas pecuniárias fixadas em sentenças penais condenatórias, permanecendo, todavia, a competência da Fazenda Pública para executar a pena de multas nos casos de inércia do Órgão Ministerial’; o Plenário Virtual do STF, no julgamento dos Embargos de Declaração da ADI 3.150, em 20 de abril de 2020, modulou os efeitos conferidos à decisão, por motivo de segurança jurídica e de excepcional interesse social, estabelecendo a competência concorrente da Fazenda Pública no tocante à execuções findas ou iniciadas até o trânsito em julgado da referida ação direta inconstitucionalidade; a ação de execução fiscal foi ajuizada pela Fazenda Pública Estadual em data anterior ao trânsito em julgado da ADI 3.150, restando evidente a competência da Vara de Fazenda Pública ou Executivos Fiscais para processamento do feito.
“Em que pese a decisão declinatória de competência do Juízo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital, ora suscitado, razão assiste ao Juízo das Execuções Penais da Comarca da Capital, Juízo suscitante, quando bem provocou o conflito negativo de competência”, destacou o relator do processo. Ricardo Vital ressaltou que o artigo 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.268/96, continha previsão no sentido de que “transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à divida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”. Já o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao interpretar o referido dispositivo, sumulou o entendimento de que a legitimidade para executar a multa penal seria da Procuradoria da Fazenda Pública, perante o juízo da execução fiscal, por se tratar de dívida de valor.
Prosseguindo, o relator destacou que posteriormente, a matéria sofreu análise pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.150, de relatoria do ministro Marco Aurélio e na 12ª questão de ordem na AP 470, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, conjuntamente, oportunidade em que restou assentada a legitimidade do Ministério Público para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária, em caso de inércia do órgão ministerial, de cobrança pela Fazenda Pública. Como consequência, firmou-se que a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público, perante a Vara de Execuções Penais. Entretanto, caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa, no prazo de 90 dias do trânsito em julgado, o Juízo da execução criminal deverá dar ciência do feito à Fazenda Pública para a respectiva cobrança na Vara de Execuções Fiscais, com a observância do rito da Lei nº 6.830/1980.
Na sequência, a Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (Pacote Anticrime), alterou a redação do artigo 51 do Código Penal, e passou a prever expressamente a competência do Juízo da execução penal para a cobrança da pena de multa. De acordo com o dispositivo citado, transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Ao dirimir o conflito, o desembargador Ricardo Vital considerou que como a ação de execução fiscal nº 0837760-40.2018.8.15.2001 foi impetrada pela Fazenda Pública em 11 de julho de 2018, data anterior ao trânsito em julgado da ADI 3.150, que ocorreu somente em dois de junho de 2020, a competência para o julgamento é da 2ª Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de João Pessoa.
“Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, conheço do presente Conflito Negativo de Jurisdição, para julgá-lo procedente, declarando competente o juízo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital”, destacou o relator.
Confira, aqui, o acórdão.
Fonte: TJPB