Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por unanimidade, não reconheceram o vínculo empregatício de um sócio com o Grupo Atual de Educação e mantiveram a multa por litigância de má-fé, pois concluíram que o empresário tentou alterar a verdade dos fatos, no intuito de ser declarado empregado, com o fim de se eximir das obrigações financeiras da sociedade.
Em recurso ordinário, o titular da empresa Shopping Editorial alegou ter trabalhado para a instituição de ensino de forma clandestina, exercendo o cargo de direção, com as funções de gerenciamento de sistema computacional, prospecção de novos negócios, acompanhamento de contratos e apoio pedagógico. Pedia, portanto, o reconhecimento de vínculo empregatício, o pagamento de verbas rescisórias e contratuais, além de indenização por danos morais.
O estabelecimento educacional, em sua defesa, argumentou que o empreendedor é sócio de algumas firmas que compõem o Grupo, participando ativamente da administração dos negócios. A instituição explicou que o empresário é fundador da Ars Consult e que, posteriormente, em sociedade com o Atual, formou a Editorial Água Marinha, culminando, depois, na formação de um grupo econômico entre todas as empresas.
Para o juiz de primeiro grau, ficou comprovado que o empresário simulou a contenda na Justiça com interesse de obter vantagem indevida e de se eximir de sua responsabilidade como sócio, diante das inúmeras ações trabalhistas tramitando contra o Atual. A relatora do processo, desembargadora Solange Moura de Andrade, ao analisar o caso, não observou qualquer erro de julgamento que justificasse a reforma da decisão, comungando do mesmo entendimento feito pelo juiz de primeira instância.
Examinando os documentos apresentados, a magistrada percebeu que o empresário, na verdade, fazia parte da administração do grupo econômico, jamais tendo sido empregado e que não há, no processo, qualquer prova que confirme os requisitos da relação de emprego. Além disso, as testemunhas confirmaram que o empresário não era subordinado aos diretores do grupo, mas que participava da administração da sociedade.
Portanto, a desembargadora concluiu que o empresário, no intuito de ser declarado empregado, queria se eximir das obrigações financeiras da sociedade, tais como o imenso passivo trabalhista envolvendo o Grupo. Assim, negou o vínculo empregatício, mas reduziu o percentual da multa por litigância de má-fé aplicada, já que o caráter da medida é pedagógico e não de tornar a parte condenada insolvente, com o que concordaram os demais membros da Turma.
Decisão na íntegra. (link externo)
Fonte: TRT 6