A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justic¸a do Estado de Mato Grosso (TJMT) negou recurso contra o ex-agente, que recusava-se a prestar contas de seus serviços de agenciamento para a dupla sertaneja Pedro Henrique e Fernando. Prestação de Contas – De acordo com os autos, em setembro de 2015, a dupla sertaneja Pedro Henrique e Fernando, representada por Flavio Enrique de Oliviera, Fernando Borges Costa e P. H. F. Produções Artísticas, ajuizou Ação de Prestação e Contas contra seus ex-agentes, na 11 Vara Cível do Fórum de Cuiabá. Os autores declaram ser uma dupla sertaneja de sucesso, que possuía uma arrecadação anual de três milhões e meio de reais. Tendo sido agenciados pelos agentes, buscavam a prestação de contas do período em que os requeridos agenciaram suas carreiras, além do pedido de exibição de documentos relativos ao período. Recusa – Em resposta, os ex-agentes apresentaram contestação alegando que não poderiam prestar contas aos músicos, uma vez que não restaram créditos ou débitos em aberto relativos ao período, bem como já haver prescrito o direito da dupla em requerer satisfações sobre o agenciamento após 5 anos do ocorrido. Entendimento Legal – No entendimento da juíza da 11 Vara Cível do Fórum de Cuiabá, Olinda de Quadros Altomare Castrillon, em relação à prestação de contas: “qualquer pessoa que confia a administração ou a gestão de seus bens ou interesses a um terceiro tem o direito de exigir uma prestação de contas no prazo de 10 anos”. A magistrada ressalta ainda que o exercício da pretensão de exigir contas não depende, propriamente, da existência de saldo a favor do demandante. “Porém, caso existente, o exercício da pretensão satisfativa do crédito verificado, observa, implicitamente, o mesmo prazo prescricional da pretensão de exigir, afinal tais pretensões são exercidas no bojo da mesma ação”, afirma. Sentença – Isto posto, a juíza decidiu rejeitar a alegação dos ex-agentes e também a alegação de ilegitimidade passiva de um dos requeridos, uma vez que ele também figura no contrato de agenciamento, sendo responsável pela administração da carreira e parte financeira dos requeridos. Recurso – Acompanhando a decisão em primeira instância, a Quarta Câmara de Direito Privado negou o recurso de um doso ex-agentes. Segundo o presidente da Quarta Câmara de Direito Privado, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, “o juízo de origem é claro ao determinar que cada representante preste contas de seu respectivo agenciamento.Portanto, os fatos narrados e os argumentos expostos pelo agravante não revelam situação peculiar que justificaria isentá-lo do ônus de demonstrar a regularidade dos seus serviços”. O desembargador pontua ainda que, de qualquer maneira, ainda que eventualmente a dupla sertaneja já tenha obtido acesso a alguns arquivos relacionados aos shows e às movimentações financeiras das empresas, isso não lhes retira o direito de exigir contas dos seus dois agentes, considerando que o prazo prescricional aplicável ao caso é de 10 anos (art. 205 do Código Civil), e é nesse intervalo que o obrigado por lei ou por contrato deve guardar a documentação correlata.
Número do processo: 0055233-85.2014.8.11.0041
Fonte: TJMT