A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que autorizou uma empresa a registrar a marca “Magno Alimentos” junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). A autarquia federal havia indeferido o pedido por semelhança fonética e ideológica com o registro da marca de sorvete “Magnum”, de titularidade diversa.
Para o colegiado, a recusa da solicitação não foi razoável e não havia a possibilidade de confusão ou associação indevida de uma marca com a outra. A Lei de Propriedade Industrial (9.279/96) define marca como sinal ou símbolo utilizado para diferenciar produtos e serviços; segundo a norma, ela não pode ser uma reprodução ou imitação de outra anteriormente já registrada, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo.
O autor da ação teve o pedido de registro da “Magno Alimentos” indeferido sob o argumento de que reproduzia ou imitava o registro de terceiros. O objetivo era a utilização do nome para identificar legumes e frutas em conserva. Porém, o despacho do INPI citou como impedimento os processos da marca “Magnum”, registrada anteriormente para produtos derivados de leite.
Depois de negado o recurso administrativo, o autor ingressou com ação na Justiça Federal. A sentença julgou procedente o pedido. O magistrado fundamentou que não havia possibilidade de confusão entre as marcas, apesar da semelhança entre o prefixo “Magn”, dos termos “Magno Alimentos” e “Magnum”, e de ambas empresas serem do ramo alimentício.
A decisão também destacou que os signos utilizados pelas empresas são diferentes. Uma usa o desenho que remete ao formato de um coração, e a outra faz o uso de uma coroa. No recurso ao TRF3, o INPI reafirmou a legalidade do ato que negou o registro da marca.
Ao analisar o caso, o desembargador federal Hélio Nogueira afirmou que, de acordo com a legislação, só é vedada a reprodução ou imitação se houver afinidade mercadológica entre as marcas analisadas.
“Produtos ou serviços totalmente distintos podem ser identificados por marcas idênticas ou semelhantes, ressalvados os casos das marcas de alto renome. Se não houver risco de confusão para o consumidor, não há que se falar em proibição”, apontou.
Na decisão, o magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que apresenta requisitos para o não registro da marca, de acordo com vedação prevista na lei n° 9.279/96: imitação ou reprodução, no todo ou em parte, ou com acréscimo de marca alheia já registrada; semelhança ou afinidade entre os produtos por ela indicados; possibilidade de a coexistência das marcas acarretar confusão ou dúvida no consumidor (REsp 949.514/RJ).
Nogueira ressaltou que os produtos que carregam a marca “Magnum” sempre estão disponíveis em freezers próprios, quando expostos nas redes de supermercados. Já os produtos da “Magno Alimentos” ficam em gôndolas comuns nos corredores, ao lado dos seus concorrentes.
“Sob qualquer prisma, não há como a marca ‘Magno Alimentos’ provocar confusão ou associação com a ‘Magnum’, apta a quebrar a confiança legítima dos adquirentes atacadistas, tampouco insegurança dos consumidores finais”, concluiu.
Assim a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INPI e manteve a sentença.
Apelação Cível 5000699-73.2018.4.03.6136
Fonte: TRF3