A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou sentença e negou a um advogado o direito ao porte de arma de fogo. O pedido havia sido indeferido anteriormente pela Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado de São Paulo.
Para o colegiado, não houve prova da ilegalidade da atuação do órgão público. Os magistrados entenderam que a decisão foi efetivada em regular processo administrativo.
Com a negativa da Polícia Federal, o advogado impetrou mandado de segurança na 5ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP. A sentença julgou procedente o pedido e determinou a expedição de porte de arma, sob o fundamento de ter o impetrante cumprido os requisitos da Lei Federal nº 10.826/03.
A União recorreu ao TRF3. Alegou violação da discricionariedade administrativa (autonomia) na concessão do porte de arma de fogo. Afirmou, ainda, que foi descabida a análise pelo Judiciário a respeito da profissão do autor do processo, que não é considerada atividade de risco.
Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Toru Yamamoto ressaltou que a concessão é ato discricionário da Administração Pública. “No caso, não há prova da ilegalidade da atuação administrativa, cuja decisão foi motivada devidamente”, concluiu.
Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da União e negou o porte de arma ao advogado.
Apelação Cível 5012503-83.2017.4.03.6100
Fonte: TRF3