O Tribunal Regional da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso de uma viúva de anistiado político da ditadura militar brasileira, concedendo-lhe uma indenização no montante de R$ 100 mil em danos morais. O valor havia sido fixado em R$ 30 mil pela sentença do juízo de origem da ação, mas a 3ª Turma da Corte entendeu que o aumento da quantia é razoável para a efetiva reparação dos danos. A decisão do colegiado foi proferida de maneira unânime em sessão de julgamento virtual realizada nesta semana (10/3).
Histórico do caso
Em fevereiro de 2018, a moradora de Cruz Alta (RS) requereu judicialmente a condenação da União através da concessão de indenização de danos morais por conta do sofrimento causado ao marido da autora e a sua família durante o período da ditadura militar.
De acordo com ela, o falecido marido foi preso em abril de 1965 pelo Departamento de Ordem Política e Social (DOPS), sendo conduzido à Delegacia Regional de Polícia onde por cerca de 30 dias, foi torturado com tapas, socos, pontapés e choques elétricos, além de sofrer abuso psicológico com a segregação em cela e maus-tratos que o deixaram com sequelas auditivas.
A viúva alegou que os procedimentos de tortura e violência causaram diversos problemas físicos e psicológicos para o homem e seus familiares.
Sentença
A sentença da 1ª Vara Federal de Cruz Alta sobreveio em julho de 2018 e julgou parcialmente procedente o pedido indenizatório. Foi determinado pelo magistrado de primeira instância o valor de R$ 30 mil a serem pagos pela União.
Recursos
A autora interpôs apelação ao TRF4. No recurso, ela defendeu a reforma da sentença, argumentando que o montante de R$ 30 mil seria insuficiente e inadequado e que a fixação do valor indenizatório deveria servir como penalidade educativa ao Estado Brasileiro dos atos abusivos cometidos durante o regime de exceção.
A União também recorreu pleiteando a redução do montante, ressaltando que o anistiado não seria a autora, mas seu marido. Ainda afirmou que as indenizações recebidas pelo cônjuge da mulher com a aplicação da Lei de Anistia já incluiriam a compensação pelos danos alegados.
Decisão do colegiado
O juiz federal convocado para atuar no Tribunal Marcos Josegrei da Silva, relator do caso na Corte, ressaltou em seu voto que “a indenização prevista pela Lei n° 10.559/02, que trata de reparações econômicas para anistiados políticos, não exclui nem impede o arbitramento também de reparação por danos morais. Dessa forma, fica evidente que os valores obtidos administrativamente, amparados na referida norma, não se prestam para suprir danos de natureza extrapatrimonial ou para reduzirem a indenização a que faz jus a autora”.
O magistrado acrescentou em sua manifestação que “no que diz respeito as alegações da União de que a autora não teve reconhecida a condição de anistiada, mas apenas seu marido, isso não implica em modificações na decisão. Afinal, a jurisprudência do STJ já firmou a orientação de que os sucessores detêm a mesma legitimidade e gozam do manto da imprescritibilidade ao pleitearem as reparações decorrentes de perseguições do regime militar”.
Para o relator, ao estabelecer a quantia indenizatória deve-se considerar o tempo que o homem ficou preso, bem como as torturas sofridas. “O valor de R$ 100 mil para fins de indenização aos danos morais sofridos pelo perseguido político, e que pugna a apelante, se fazem bastante razoáveis ao se considerar o entendimento adotado pelo STJ e o valor base que tem sido empregado nas recentes decisões deste TRF4”, ele concluiu.
Por unanimidade, a 3ª Turma deu provimento ao recurso da autora e negou a apelação da União, que ficou condenada ao pagamento dos R$ 100 mil.
Fonte: TRF 4