Mantida condenação à empresa aérea que impediu embarque de menor que portava documentação exigida

Configura falha na prestação do serviço o impedimento de embarque de menor em voo doméstico, acompanhada dos avós e munida da documentação exigida pela Resolução 130 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). Esse foi o ponto de vista defendido pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao negar provimento a recurso interposto por uma companhia aérea e manter sentença de Primeira Instância que condenou a empresa a pagar indenização por danos morais equivalente a R$ 9 mil por ter impedido uma menor de embarcar em um voo de Cuiabá ao Rio de Janeiro (Apelação Cível n. 1017211-62.2019.8.11.0041). Na ação inicial, os autores da ação disseram que compraram as passagens para que a menor, então com 10 anos, pudesse viajar acompanhadas de seus avós. O voo estava marcado para as 3h45 do dia 1º de agosto de 2018. Contudo, ela foi impedida de embarcar uma vez que não havia levado a certidão de nascimento. Ela portava outro documento oficial com foto, qual seja, o RG dela e o de sua genitora, o que comprovaria o parentesco com os avós. O avô e outro neto embarcaram no voo contratado, mas a avó e a neta permaneceram no aeroporto e só conseguiram embarcar em outro voo, às 8h35, após a mãe da criança se deslocar ao aeroporto para levar a certidão de nascimento. No recurso, a companhia aérea alegou não ter cometido qualquer ilicitude capaz de ensejar pena pecuniária a título de danos morais, uma vez que teria agido dentro dos ditames previstos pela Resolução de n. 130 da Anac. Alegou que o fortuito noticiado ocorreu por culpa exclusiva das apeladas, que não portavam a certidão de nascimento, documento imprescindível para embarque da menor em voo doméstico. Dessa forma, pleiteou que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais fosse afastada ou, eventualmente, reduzida. Ao analisar o processo, a relatora do recurso, desembargadora Serly Marcondes Alves, destacou ter restado evidente o ato ilícito na conduta perpetrada pela parte ré/apelada, que falhou na prestação de serviços ao impedir o embarque da menor, acompanhada de sua ascendente, devidamente munida dos documentos exigidos pela Anac, “mantendo-as, ainda, retidas no aeroporto de origem, por aproximadamente 05 horas, sem qualquer assistência, devendo, por isso, responder objetivamente pelos danos causados.” A magistrada ressaltou o art. 2º da Resolução 130 da ANAC, que dispõe que “constituem documentos de identificação de passageiro de nacionalidade brasileira: I – passaporte nacional; II – carteira de identidade (RG) expedida pela Secretaria de Segurança Pública de um dos estados da Federação ou Distrito Federal; (…) § 1º Uma vez que assegurem a identificação do passageiro e em se tratando de viagem em território nacional, os documentos referidos no caput podem ser aceitos independentemente da respectiva validade ou de se tratarem de original ou cópia autenticada. (…). § 4º Em se tratando de criança ou adolescente: I – no caso de viagem em território nacional e se tratando de criança, deve ser apresentado um dos documentos previstos no caput ou certidão de nascimento do menor – original ou cópia autenticada – e documento que comprove a filiação ou parentesco com o responsável, observadas as demais exigências estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Vara da Infância e Juventude do local de embarque; (…)” Para a relatora, restou suficientemente comprovado o dano de ordem moral suportado pela requerente, principalmente com o descaso promovido pela empresa ao não resolver em tempo hábil o problema apresentado. “Assim, comprovado que o impedimento de embarque de menor acompanhada de ascendente e munida de documentação exigida pela ANAC é decorrente da falha na prestação de serviço da Companhia Aérea, passível a sua condenação a pena pecuniária pelos danos extrapatrimoniais experimentados pela consumidora”, enfatizou. Em relação ao valor da indenização, a desembargadora Serly Alves assinalou que, analisando detidamente os fatos comprovados nos autos e considerando as peculiaridades que envolvem o caso, como o porte econômico da ré e, em especial, os transtornos vivenciados pela autora, o pedido de redução da quantia indenizável não merece acolhida. “Isso porque o valor total arbitrado (R$ 9.000,00) sequer se mostra suficiente aos fins desejados, o qual, contudo, deve ser mantido, haja vista a vedação instituída pelo princípio da “non reformatio in pejus”.” 

Confira AQUI o acórdão. 

Fonte: TJMT

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