Câmara Criminal concede Habeas Corpus após verificar demora processual injustificada

TJRN

A Câmara Criminal do TJRN concedeu Habeas Corpus a um homem acusado de roubo e suposta posse de drogas para uso pessoal, substituindo a prisão preventiva por medidas restritivas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP). A demora na marcha processual motivou a decisão, que considerou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da própria Corte Potiguar.

Segundo a relatoria do HC, pelo juiz convocado Roberto Guedes, o acusado foi preso em 6 de março de 2020, e a marcha processual resta paralisada desde o recebimento da denúncia em 7 de abril de 2020, pendendo ainda a citação.

De acordo com a decisão, a custódia preventiva é medida de exceção, devendo preponderar somente em última medida, como assim defendido pela doutrina criminal, a exemplo de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar. “Daí, não se pode ignorar o desbordo de tempo, sem qualquer justificativa, dado o silêncio dos pedidos de informações”, reforça.

Ao citar o órgão ministerial, o juiz convocado ainda ressalta que no caso sob análise, muito embora se admita que os prazos previstos na legislação processual penal não devem ser apreciados com rigor aritmético, é certo que o tempo de duração da instrução não observa um critério de razoabilidade. “Nesse contexto, merece ser considerada ilegal a segregação em debate”, destacou o relator.

(Habeas Corpus com Liminar nº 0810834-02.2020.8.20.0000) 

Fonte: TJRN

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