Câmara inclui indenização por danos morais, em decisão, após plano negar psicoterapia

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TJRN

A Segunda Câmara Cível do TJRN manteve uma condenação da Unimed Natal, autorizando a liberação de sessões de psicoterapia para um de seus clientes que havia sido diagnosticado com depressão. Nesse julgamento, em segunda instância, houve também aumento da sanção aplicada, determinando o pagamento de danos morais no valor de R$ 5000,00.

Conforme consta no processo, originário da 12ª Vara Cível de Natal, o cliente demandante é usuário do plano fornecido pela demanda desde 2014; e aos nove anos foi acometido de uma necrose na cabeça do fêmur, que o impossibilitou de fazer qualquer esforço físico. Em decorrência disso, ele foi diagnosticado com depressão associada a alterações de comportamento, entre os quais, transtorno depressivo persistente, sendo necessário o uso contínuo de medicamentos controlados. Diante desse quadro, foi prescrito ao demandante o acompanhamento de serviço de psicoterapia por tempo indeterminado.

Ao analisar o caso, o desembargador Ibanez Monteiro, relator do acórdão, explicou que ao estabelecer uma cláusula com o objetivo de “restringir procedimentos médicos, limitando o número de sessões com psicólogos”, o plano de saúde demandado acabou frustrando “a expectativa legítima de prestação dos serviços almejados pelo demandante, em desobediência à prescrição médica”. O magistrado ressaltou ainda que tal situação termina por ameaçar “inclusive, o próprio objeto contratual estabelecido entre as partes, que é o fornecimento do serviço de saúde” ao cliente demandante.

O magistrado frisou que as alegações da ré não comportam acolhimento, “pois as operadoras de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito ou o número de sessões”. De forma que tal incumbência compete apenas “ao profissional médico que assiste o paciente”.

Por fim, em relação aos danos morais, o voto do desembargador foi apresentado no sentido de que “o valor de R$ 5.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme vem sendo convencionado nesta 2ª Câmara Cível”, inclusive em outro julgados.

Fonte: TJRN

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