TRF3 CONFIRMA MIGRAÇÃO DO ICMBIO PARA POLO ATIVO DE AÇÃO SOBRE DANOS AMBIENTAIS NA FLORESTA NACIONAL DE IPANEMA/SP

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que permitiu a migração do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) do polo passivo para o ativo de uma Ação Civil Pública que pleiteia a reparação dos danos ambientais causados à Floresta Nacional de Ipanema, no estado de São Paulo, por duas indústrias de fertilizantes. 

A Floresta Nacional de Ipanema é uma unidade de conservação federal, administrada pelo Ministério do Meio Ambiente por meio do ICMBio. Está localizada a 120 quilômetros da capital de São Paulo, em uma área que abrange os municípios de Iperó, Araçoiaba da Serra e Capela do Alto. 

Segundo a ação movida pelo Ministério Público Federal (MPF), as indústrias são responsáveis pela perda de diversidade de uma área de 295 hectares da floresta, causada por atividade minerária. O ICMBio também havia sido acionado pelo MPF no polo passivo da ação pelo dever de fiscalizar e acompanhar a reparação ambiental. 

No entanto, em sua contestação, o Instituto solicitou a migração para o polo ativo da ação. O pedido foi deferido pelo juiz de primeira instância devido ao “interesse público do órgão na recuperação da área degradada objeto da lide”.  

As empresas recorreram da decisão, argumentando que não foram consultadas sobre a movimentação; que não basta a demonstração de interesse público, mas também a comunhão de pedidos entre os sujeitos; e que seriam prejudicadas, pois teriam que responder sozinhas pelos pleitos formulados pelo MPF. 

Ao analisar o caso no TRF3, o juiz federal convocado Ferreira da Rocha confirmou a movimentação do ICMBio. Segundo ele, “é plenamente possível a migração de pessoa jurídica de direito público do polo passivo da ação para o ativo quando há interesse público”, de acordo com o artigo 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/1965 e o artigo 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa. 

O magistrado afirmou não ser imprescindível a comunhão entre os pedidos dos sujeitos, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, ele ressaltou que a alteração subjetiva, implica o reconhecimento implícito dos pedidos. 

“Ao requerer a sua migração para o polo ativo, o ICMBio implicitamente reconheceu que procedem os pedidos do MPF de necessidade de compensação/reparação pelas agravantes dos danos ambientais objeto da lide”, declarou o juiz federal. 

Em relação à ausência de intimação das empresas sobre o pedido do ICMBio, o juiz federal afirmou que não foi demonstrada qualquer necessidade desse procedimento: “O único que poderia reclamar tal pronunciamento era o autor da ação, que foi devidamente intimado e não apresentou oposição”.  

Além disso, segundo o magistrado, não restou evidenciado prejuízo às recorrentes com a migração do polo, “mesmo porque, com o interesse público envolvido, a manutenção do instituto no polo passivo em nada as beneficiaria – frise-se que cabe ao órgão o exercício do poder de polícia ambiental”. 

Agravo de Instrumento 5006753-33.2018.4.03.0000 

Fonte: TRF3 

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