O Juízo da 5ª Vara Cível de Rio Branco julgou procedente o pedido de um casal para condenar uma construtora a indenizá-los em R$ 10 mil, pelos danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.777 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 54).
Os autores do processo denunciaram os problemas estruturais: rachaduras contínuas nas escadas e paredes, também no interior do apartamento onde residiam – na laje, paredes, corredores e quartos.
Assim, a própria construtora apresentou laudo técnico confirmando a existência de vícios no solo, o qual seria solucionado com a estabilização, por meio de serviços de drenagem e estaqueamento no talude. Deste modo, foi ofertado à família um outro apartamento dentro do mesmo condomínio até a conclusão dos reparos.
Quando foi apresentada a reclamação na Justiça, já haviam se passado três anos e a intervenção não tinha sido finalizada, sendo a razão de descontentamento dos requerentes.
Em resposta, a construtora esclareceu sobre o acordo extrajudicial mencionado, onde os proprietários concordaram com a execução da obra e recebimento do auxílio-locação, portanto não havendo violação de direitos.
Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Olívia Ribeiro destacou o Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros, que atestou o devido reparo das rachaduras de todo o bloco.
“O fato de que, após a realização do reparo, com as devidas contenções, não houve reincidência no acontecimento, nos leva a concluir que se os reparos de contenção tivessem sido observados no projeto original, tal evento não teria acontecido, concluindo, pois, que houve uma conduta omissiva da parte ré na execução da obra, o que deu ensejo aos danos apresentados”, concluiu a magistrada.
Fonte: TJAC