Um trabalhador ingressou com ação judicial requerendo que fosse autorizado o saque de todo o valor depositado em sua conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), sob o argumento de que situações de calamidade pública, como a pandemia do novo coronavírus, permitiam o acesso ao saldo. A quantia era de R$ 6.220,00. A sentença foi favorável, mas a segunda instância do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6) concluiu que o saque estava limitado a R$ 1.045,00, conforme o estipulado na Medida Provisória nº 946/2020 e determinou a reforma da decisão de primeiro grau.
Na fundamentação de seu voto, a desembargadora Solange Andrade explicou que, de fato, a Lei n.º 8.036/90 prevê a possibilidade de movimentação da conta do FGTS em situações de gravidade como a pandemia. Contudo, ressaltou que a mesma Lei anota ser necessária uma publicação do Governo Federal reconhecendo a situação de emergência e definindo o limite de saque.
E a Medida Provisória nº 946/2020 estabeleceu que cada trabalhador poderia utilizar até R$ 1.045,00 de seu FGTS, entre 15 de junho e 31 de dezembro de 2020. Assim, a desembargadora-relatora concluiu “[…] não há como assegurar ao requerente o direito ao levantamento integral dos depósitos fundiários”. Seu voto foi seguido pelos demais membros da 2ª Turma do TRT6, por unanimidade.
Fonte: TRT 6