17/03/21 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho declarou a validade do acordo coletivo 2017/2019 firmado entre o Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estiva de Minério do Estado do Pará (Setemep) e a Norte Operações de Terminais Ltda., que permitia a contratação de mão de obra portuária sem a necessidade de intermediação do Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo). Segundo a decisão, as disposições da norma autônoma precedem o órgão gestor e dispensam sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto.
Intermediação
O acordo autoriza o sindicato a designar trabalhadores portuários avulsos para prestar serviços de carregamento e descarga em embarcações nos portos de Vila do Conde, Belém e Outeiro (PA). Contra o instrumento, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou, no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), ação anulatória, alegando ofensa à liberdade de associação, entre outros pontos.
Em sua defesa, o sindicato sustentou que sempre fora o responsável pela intermediação do trabalho portuário avulso, até que a Lei 8.630/1993, que tinha como finalidade a modernização dos portos, transferiu essa atribuição ao Ogmo. Porém, segundo argumentou, a nova Lei dos Portos (Lei 12.815/2013) ressalva que a intervenção do órgão gestor nas relações entre capital e trabalho poderia ser dispensada por meio de previsão em norma coletiva expressa.
O TRT acolheu o pedido e declarou a nulidade do acordo, com o entendimento de que a negociação coletiva não pode retirar as prerrogativas legais e exclusivas do Ogmo. Ainda de acordo com a decisão, o instrumento normativo privilegia a contratação de empregados sindicalizados, em detrimento dos não afiliados.
Singularidade histórica
O relator do recurso ordinário do sindicato, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, historicamente, cabia aos sindicatos a intermediação da mão de obra com os operadores portuários (empresas exportadoras, importadoras e de logística, por exemplo). Segundo ele, a organização e a forte atuação sindical marcaram o setor no decorrer de décadas, até que a Lei 8.630/1993 transferiu a tarefa ao Ogmo.
Entretanto, o ministro ressaltou que o legislador, reconhecendo a singularidade histórica dos sindicatos nesse segmento, permitiu que eles continuassem a participar da gestão de mão de obra. Na sua avaliação, a interpretação do parágrafo único do artigo 32 da Lei 12.815/2013, acompanhada do conhecimento histórico dos fatos e dos fenômenos desenvolvidos, permite compreender que o dispositivo autoriza a atuação do sindicato como intermediador da mão de obra no porto marítimo, desde que estabelecido em contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho com os tomadores de serviço.
A decisão foi unânime.
(DA/CF)
Processo: RO-636-89.2018.5.08.0000
Fonte: TST