A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, condenou um supermercado a indenizar em R$8.000, uma menor de idade, pelos danos morais sofridos, pela acusação indevida de furto de celular. O caso – A menor, representada judicialmente pela mãe, ingressou na 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste, com Ação de Indenização por Danos Morais Decorrente de Violação ao Direito da Personalidade – Imagem. Alega a garota, que em 28 de agosto de 2013, foi injustamente acusada por um cliente e o gerente do supermercado, de ter furtado um celular de dentro do estabelecimento comercial. A menor informou que um funcionário do supermercado foi até sua casa e a acusou do crime, alegando que as câmeras de segurança do local confirmavam o furto. Sustentou também que sua genitora chegou a ir até o supermercado para visualizar as imagens e que não era possível ter certeza da prática do fato, pois o vídeo estava embaçado, bem como que, no outro dia, foi novamente até o estabelecimento para pedir as imagens para levar para um técnico aproximar as imagens, quando, então, foi informada que o celular teria sido devolvido à cliente por um homem de moto, sem esclarecer quem o teria encontrado. Por fim, a menor narrou ter sido humilhada pelos seus acusadores e que um deles chegou a acusá-la e a apontar o dedo em seu rosto. Por isso, não frequenta mais o supermercado, pois, por várias vezes, os funcionários saíam à rua para vê-la passar e dar risada. Decisão em 1º grau – a magistrada da Terceira Vara Cível de Primavera do Leste, Myrian Pavan Schenkel, julgou procedente em parte o pedido, condenando os acusadores da menina ao pagamento de R$ 8.000, a título de danos morais, e de R$ 3.000, de honorários advocatícios. “Analisando os autos, bem como as provas produzidas, entendo que ficou excessivamente comprovada a prática do ato ilícito por parte dos acusadores, que afetou a honra subjetiva da menina, pois colocou em descrédito sua idoneidade”, afirmou a magistrada. Decisão em 2º grau – Após analisar os fatos, a Quarta Câmara de Direito Privado, através do seu presidente e relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, negou provimento ao recurso, mantendo o valor da indenização e aumentando os honorários advocatícios de R$ 3.000,00 para R$ 3.500,00, com amparo no artigo 85, §11, do CPC. “Conclui-se que é razoável e proporcional o montante de R$8.000, pois cumpre os critérios legais já mencionados e está até abaixo do comumente aplicado em casos semelhantes, ainda mais por se tratar de três réus. Ressalta-se ainda que a reparação deve ser em importância que atenda ao caráter sancionatório e inibitório, suficiente a desestimular a repetição da conduta lesiva, levar em conta o grau da ofensa, a condição socioeconômica das partes, de maneira a não causar o enriquecimento imotivado nem ser irrisório a ponto de tornar a medida inócua”, esclareceu o desembargador.
Fonte: TJMT