TRF4 mantém liminar que garante realização de barreiras sanitárias por municípios do litoral paranaense

Tribunal Regional Federal da 4ª Região

O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), manteve hoje (19/3) a liminar da primeira instância da Justiça Federal do PR que havia determinado que a União não pode proibir a realização de barreiras sanitárias pelos municípios paranaenses de Paranaguá, de Pontal do Paraná, de Matinhos e de Guaratuba em um ponto específico do litoral do estado, próximo ao Km 12 da rodovia BR-277. A medida foi adotada pelos municípios como forma de contenção da propagação do coronavírus. A decisão ainda estabelece que a Polícia Rodoviária Federal (PRF) deve garantir a aplicação da ação de bloqueio, assim como promover a manutenção da segurança dos agentes públicos envolvidos e da população no local.

O caso

Na última segunda-feira (15/3), os municípios, que compõem a 1ª Regional de Saúde do Paraná, ajuizaram uma ação contra a União e a PRF.

No processo, os autores pleitearam que os réus não se opusessem à instalação das barreiras sanitárias, bem como que fosse determinado o apoio da PRF na operação. Foi requisitada, inclusive, a concessão de tutela antecipada de urgência.

Os municípios alegaram que se encontram em situação excepcional em razão da pandemia de Covid-19, sendo necessária a aplicação de diversas medidas para contenção do vírus.

Afirmaram que, entre as medidas, foi adotada a utilização das barreiras para o impedimento da entrada de turistas ao litoral, por conta da superlotação do sistema de saúde e também da região litorânea. Defenderam que a medida busca conter a propagação do coronavírus e a preservar a saúde da população dessas cidades.

Os autores relataram que, após a instalação da barreira sanitária, a ação foi impedida pela PRF com a justificativa de que a medida gerou um grande engarrafamento no local, colocando em risco a integridade física e patrimonial dos usuários da rodovia com a iminente possibilidade de ocorrência de acidentes.

Liminar e recurso

O juízo da 1ª Vara Federal de Paranaguá concedeu, na quarta-feira (17/3), a liminar determinando que a União se abstivesse de proibir a realização de barreira sanitária pelos municípios na rodovia BR-277, próximo ao Km 12, antes do acesso à rodovia PR-508, e que a PRF garantisse a realização da medida de bloqueio, assim como promovesse a manutenção da segurança dos agentes públicos envolvidos e da população.

A União recorreu da decisão ao TRF4. No agravo de instrumento, pediu a suspensão da liminar, apontando que a PRF agiu de forma regular, evitando que ações desestruturadas pudessem causar danos ou colocar em risco a segurança do trânsito, dos motoristas e dos demais profissionais envolvidos.

Posicionamento do relator

O desembargador Leal Júnior, relator do caso no Tribunal, negou provimento ao recurso e manteve na íntegra a decisão de primeiro grau.

“Os contornos jurídicos da questão pertinente às competências dos entes federativos no enfrentamento da pandemia de Covid-19 já foram definidos pelo STF nas ADPF 672 e ADI 6343, estando suficientemente resolvidas essas questões, tendo a decisão agravada observado essas decisões vinculantes”, observou o magistrado.

Ainda segundo ele, “se algumas irregularidades puderam ser imputadas à barreira sanitária inicialmente montada pelos municípios no local, essas questões parece que já foram resolvidas pela determinação do juízo agravado para que a PRF garanta a realização da referida barreira sanitária, assim como promova a manutenção da segurança dos agentes públicos envolvidos e da população, parecendo a este relator que esse tipo de intermediação permite que as distintas instâncias federativas dialoguem e cooperem entre si, o que é indispensável para que o Brasil consiga enfrentar a pandemia de Covid-19”.

Na conclusão do despacho, o desembargador destacou que “não há dúvida de que a interferência em fluxo de trânsito em rodovia movimentada, como é o caso, sempre traz riscos de acidentes e de outras eventualidades. Mas, justamente por isso, faz-se necessária a presença e a colaboração da PRF para auxiliar no local, cumprindo suas missões constitucionais com sua expertise e experiência naquele tipo de operação, fazendo com que os riscos acrescidos pela barreira sanitária determinada sejam compensados pelos benefícios que isso traz à saúde pública e ao combate da pandemia de Covid-19 naqueles municípios litorâneos atingidos”.


N° 5011260-05.2021.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4

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