Justiça considera constitucional lei de Parnamirim que proíbe trânsito de transporte de valores em horário comercial

TJRN

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em entendimento unânime, negou apelação cível interposta pela empresa Prosegur Brasil S/A contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim que negou Mandado de Segurança pleiteado em desfavor do prefeito de Parnamirim e do presidente da Câmara Municipal da cidade questionando uma norma que limita a circulação de veículos que transferem valores.

A empresa defende a inconstitucionalidade na Lei nº 1.905/2018, do Município de Parnamirim, que dispõe sobre a proibição, em horário comercial, de atividades de transferência de valores em shopping centers, centros comerciais, supermercados e agências bancárias no âmbito daquele município.

No recurso, a empresa defendeu que a Lei Municipal nº 1.905/2018 é inconstitucional, pois institui normas relativas à estruturação e fiscalização a ser exercida quanto ao transporte de valores no Município de Parnamirim. Argumentou que o ato normativo interfere indevidamente nas atribuições de caráter administrativo do Poder Executivo, impondo o texto legal deveres de fiscalização que reputa inconstitucionais, por não ter sido de iniciativa do prefeito, titular do Poder Executivo Municipal.

Decisão em 2ª instância

Para a relatora, desembargadora Judite Nunes, se associando ao entendimento da primeira instância de julgamento, considerou que a norma municipal atacada não se mistura em aspectos relacionados à organização, controle e fiscalização do exercício de suas atividades, mas apenas estabelece uma faixa horária em que o serviço não poderá ser realizado.

A respeito da restrição imposta pelo dispositivo legal em questão, ela concluiu que a norma não oferece gravame desproporcional à atividade econômica da empresa. Ressaltou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu reiteradamente que é de competência dos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local envolvendo medidas de segurança em estabelecimentos bancários.

“Dessa forma, não se afigura inconstitucional a limitação do horário das atividades da empresa recorrente, tendo em vista que o dispositivo legal está em consonância com os interesses e peculiaridades do Município”, concluiu.



(Processo nº 0813787-58.2018.8.20.5124)

Fonte: TJRN

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