Agricultor de Jundiá será indenizado após cair da sua moto ao desviar de buraco em rodovia

TJRN

O DER – Departamento de Estradas e Rodagens RN foi condenado a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, para um agricultor do Município de Jundiá, em virtude dos danos que sofreu decorrentes de um acidente sofrido no dia 29 de janeiro de 2016, por volta das 10 horas, ocasião em que este conduzia sua moto quando, ao desviar de um buraco na pista, perdeu o controle do veículo, caiu e sofreu lesões, inclusive com fratura na tíbia esquerda.

A condenação foi proferida pela Comarca de Santo Antônio, mantida pelos desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, ao negarem recurso do DER. Nos autos, o agricultor relatou também que, à época do acidente, existem inúmeros buracos na rodovia sem a devida sinalização por parte do poder público.

Ao Tribunal de Justiça, o Departamento de Estradas e Rodagens alegou que não é parte legítima para responder a ação e argumentou que, sendo questão de ordem pública, a ilegitimidade de uma das partes pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo, matéria cujo respeito não importa em preclusão. Defendeu que a responsabilidade pelo recolhimento de animais nas vias é de competência da autoridade de trânsito e seus agentes, ou seja, do Detran/RN. Alegou que não tem poderes para fiscalizar ou retirar os animais soltos em vias.

Para o juiz convocado Homero Lechner, o DER é sim legítimo para ser responsabilizado em Juízo. Isto porque o magistrado observou que autarquia estadual, ao oferecer sua contestação, permaneceu inerte quanto a sua impossibilidade de figurar como ré da ação. “De fato, na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, tão somente rebateu as alegações constantes da petição inicial”, disse.

Assim, não enxergou probabilidade de acolhimento do pedido de ilegitimidade formulado pelo órgão estadual. “Ademais, ainda que fosse possível o exame da ilegitimidade pleiteada, destaco que cabe ao DER/RN a obrigação de conservação permanente das estradas, sendo legitimado a fiscalizar o trânsito de animais, consoante dispõe o art. 40, VI da LC nº 163/1999”, comentou.

E concluiu: “Logo, além da manutenção das rodovias estaduais em condições seguras para o tráfego de pessoas e automóveis, cabe ao DER realizar a fiscalização com o objetivo de impedir que animais invadam a pista obstando, assim, possíveis abalroamentos”, assinalou, negando recurso.


(Processo nº 0101362-27.2017.8.20.0128)

Fonte: TJRN

Deixe um comentário