O Juízo da Vara Única da Comarca de Plácido de Castro determinou que o Ente Municipal realize manutenção na rede de esgoto no Bairro Rapirrã. A decisão foi publicada na edição n° 6.798 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 88), da quinta-feira, 25.
A ação, de autoria de uma moradora em desfavor do Ente Municipal e do Órgão responsável pelo gerenciamento das águas e esgotos, solicita a obrigação de fazer a manutenção da rede de esgoto, além da reparação por danos morais.
A reclamante, que é moradora da rua Raimunda Pena desde o ano de 2014, narra que uma obra foi realizada nas proximidades, mas não surtiu os efeitos desejados em razão da má qualidade dos serviços, que não foram suficientes para suportar o constante tráfego de veículos pesados.
Ela declara ainda que os moradores realizaram requerimento formal perante as autoridades responsáveis, contudo, não obtiveram resposta, que a destruição da calçada e o não refazimento da rede de esgoto pelos entes demandados vêm causando demasiados transtornos na medida em que está impossibilitada de comprar um veículo por não poder guardá-lo em sua residência, o que a prejudica, inclusive, no exercício de sua profissão. Não bastasse, a reclamante sustenta que a inércia dos gestores públicos põe em risco a saúde das famílias que dependem do abastecimento de água, ante a alta probabilidade de contaminação pelo dejetos eliminados através da danificada rede de esgoto, muito embora a tarifa de água e esgoto seja fielmente cobrada aos munícipes.
Tanto o Município como a autarquia, alegaram não ser parte legítima no presente feito.
A juíza de direito Isabelle Sacramento, titular da Comarca, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, à obrigação em realizar a manutenção necessária da rede de esgoto no prazo de trinta dias, sob pena de aplicação de multa em razão do descumprimento injustificado.
Para a magistrada, é dever solidário dos entes Reclamados a execução dos serviços de saneamento básico, sendo pertinente a condenação na obrigação de fazer em manter o local regularmente limpo, em atendimento ao preceito constitucional insculpido no art. 23, da Constituição Federal de 1988.
Entretanto, a magistrada afasta a ocorrência do dano moral, pois não se verifica abalo à moral da reclamante pelo cenário apresentado. “Não há nos autos a comprovação de prejuízos de ordem moral com os quais a parte Reclamante tenha arcado que transcenda o aspecto subjetivo de sua honra, tratando-se de mero dissabor, não sendo pertinente a indenização”, finaliza.
Fonte: TJAC