TRF3 DETERMINA À UNIÃO E AO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL A DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS A INDÍGENAS

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão liminar que havia determinado ao estado do Mato Grosso do Sul a distribuição de cestas básicas a indígenas estabelecidos em áreas regularizadas e, à União, aos que vivem em áreas não regularizadas.  

A Ação Civil Pública foi impetrada pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela Defensoria Pública da União (DPU) com o objetivo de obrigar o governo estadual a atualizar a cada cinco anos o cadastro das famílias indígenas que residem em seu território e proceder à entrega das cestas de alimentos, por meio da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PNSAN). Pretendia, também, obrigar a União a entregar alimentos às famílias que não fossem contempladas pelo estado. 

A União recorreu da decisão liminar alegando lesão à separação de poderes, à economia pública e à cláusula da reserva do possível. Afirmou ainda que o estado do Mato Grosso do Sul vem atendendo com cestas básicas aos indígenas de áreas regularizadas e não é razoável impor à União uma atividade complementar, com dispêndio de recursos públicos.  

No entanto, no TRF3, o relator do processo, juiz federal convocado Ferreira da Rocha, declarou que inexiste ofensa à separação dos poderes, pois cumpre ao Judiciário a efetivação dos direitos prescritos na Constituição Federal e nas leis. Acerca da reserva do possível e da inexistência de previsão orçamentária, o magistrado afirmou que se tratam de alegações genéricas, sem demonstração objetiva da inexistência de recursos, e que não são capazes de afastar a obrigação.  

O magistrado declarou que o próprio ente federal admite que todos os indígenas devem ser atendidos com cestas básicas, tanto os encontrados em “áreas regularizadas” quanto em “áreas não-regularizadas”.  

Segundo ele, a União e o estado de Mato Grosso do Sul devem atuar em regime de colaboração no que tange à Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. Por isso, “não há que se falar que a responsabilidade pelo fornecimento dos alimentos é apenas do último. (Lei nº 11.346/2006, artigos 7º e 14)”. 

“Diante da legislação de regência, não há dúvida de que é atribuição tanto da União como do estado de Mato Grosso do Sul garantir à população indígena local em situação de vulnerabilidade alimentar – independentemente de estarem, ou não, em áreas regularizadas – acesso regular e ininterrupto a cestas de alimentos”, afirmou. 

Agravo de Instrumento 5013831-15.2017.4.03.0000 

Fonte: TRF3 

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