Decisão da desembargadora federal Lucia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu período especial de segurado que trabalhou como agente e supervisor operacional da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Segundo a magistrada, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) demonstrou que, no período de 5/8/1985 a 30/9/1999, o trabalhador esteve exposto a tensões elétricas superiores a 250 volts, por 20% de sua jornada diária.
De acordo com o PPP, o autor da ação realizava atividades como operar escadas rolantes, extintores, iluminação, ventilação, bombas, ruptores de corrente, subestações, salas técnicas, proporcionar energização da linha em comando a distância e inspecionar equipamentos e instalações da estação.
A desembargadora federal explicou que a eletricidade tem a condição especial reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86, conforme interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em primeira instância, a Justiça Federal de Guarulhos/SP havia negado o pedido do segurado, porque a exposição à energia elétrica ocorreria de forma intermitente.
O segurado recorreu ao TRF3, argumentando o direito ao reconhecimento da especialidade. Ao analisar o caso, a magistrada acatou as alegações do autor. Ela citou julgados da Décima Turma que seguem entendimento de que “a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois a mínima exposição oferece potencial risco de morte”.
Assim, a relatora reformou a sentença e reconheceu a especialidade do período de 5/8/1985 a 30/9/1999. A decisão também determinou ao INSS conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora.
Apelação Cível nº 5003770-66.2020.4.03.6119
Fonte: TRF3