Os desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiram que as indústrias de cosméticos não são mais obrigadas a utilizarem lacres de segurança nas embalagens dos seus produtos comercializados no Estado do Rio de Janeiro. Em sessão realizada no dia 22 de março, os magistrados acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Claudio Brandão de Oliveira, que acolheu a ação movida pela Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan), e considerou inconstitucional a Lei estadual nº 7.328/2016.
Em seu voto, o desembargador Claudio Brandão destacou que a Lei estadual nº 7.328/2016 foi aprovada com o objetivo de alterar o Artigo 2º da Lei nº 4.946/2006, que instituiu a obrigatoriedade da utilização do lacre, mas que foi considerada inconstitucional, também pelo Órgão Especial, em sessão no dia 14 de janeiro de 2008. Desta forma, a referida lei não tem legalidade por ter como base outra lei já julgada inconstitucional.
“Uma análise sumária do conteúdo da lei reformadora já é capaz de demonstrar que a norma em epígrafe possui total vinculação com aquela constante do artigo 1º da lei 4.946/06. Com efeito, há entre elas uma relação de dependência, de modo que a norma reformada do artigo 2º tem por seu fundamento de validade a norma do artigo 1º. Entretanto, conforme já assentado acima, o texto do diploma estadual de número 4.946 de 2006 foi inteiramente declarado inconstitucional, não havendo como subsistir no sistema jurídico fluminense uma norma que tem por fundamento um “nada”, visto que o diploma de 2006 teve sua eficácia retirada pela via do Judiciário”, considerou o desembargador relator em seu voto.
Processo nº 0041378-72.2016.8.19.0000
Fonte: TJRJ