O Poder Judiciário de Mato Grosso notificou Governo do Estado e o Município de Cuiabá para que se manifestem em 72 horas sobre o pedido de liminar impetrado pelo Ministério Público do Estado (MPE-MT), que busca a adoção de medidas mais severas para impor “a suspensão de todas as atividades não essenciais” na Capital. O despacho é do juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, que ainda determina, que no mesmo prazo, os entes públicos informem com base em quais evidências científicas foram implementas as medidas restritivas, trazendo aos autos os respectivos estudos técnicos e/ou científicos e os planos estratégicos de contenção da pandemia. O magistrado lembra que já existe uma decisão judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), do último dia 29, (ADI nº 1003497- 90.2021.8.11.0000), sobre o cumprimento do Decreto Estadual nº 874, de 25 de março de 2021, ser impositivo. Além disso,, o juiz entende que em atendimento à decisão do Segundo Grau, o Município de Cuiabá implementou novas medidas, por meio do Decreto nº 8.372, de 30 de março de 2021. “Acentuo, ainda, que, em consulta ao andamento processual da supracitada ADI, verifiquei que restou deferido pedido do Estado de Mato Grosso para que sejam os autos remetidos ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC (Id. nº 81768481), o que indica que há possibilidade de resolução consensual da questão ora sub judice”, citou no despacho. Bruno D’Oliveira Marques ressaltou que, dentro da Tripartição de Poderes, não compete ao Poder Judiciário a gestão da crise de saúde pública, mesmo nos casos de pandemia desta magnitude. “Na medida em que, além de somente agir por provocação, não possui corpo técnico, com conhecimento científico especializado na área de saúde”, argumentou. O juiz ainda anotou que as medidas de emergência (isolamento e quarentena) para o enfrentamento da pandemia “somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e preservação da saúde pública”, escreveu ao citar o art. 3º, §1º, da Lei nº 13.979/2020. “Se, por um lado, é de conhecimento deste magistrado que o sistema de saúde (não só o público, como o privado também) está colapsando, como exposto na exordial; por outro, sabe-se que a suspensão das atividades não essenciais afeta a estabilidade financeira não apenas dos comerciantes, mas também de muitos trabalhadores que precisam sair de casa e literalmente “trabalhar para viver””, contextualizou. Em outro trecho do despacho o magistrado pontuou que “o recrudescimento das medidas de contenção à pandemia ora implantadas pode ocorrer a qualquer tempo por atos próprios dos gestores eleitos para ocuparem os cargos do Poder Executivo, a quem, aliás, a constituição outorgou competência primária para agir”, transcreveu o art. 23, II, e art. 24, XII, da Constituição Federal. “Em outras palavras, o endurecimento das regras de isolamento social (Lockdown) pode ser realizado diretamente pelo governador e pelos prefeitos, independentemente da imposição de qualquer obrigação de fazer pelo Poder Judiciário”, avaliou.
Fonte: TJMT