TJ mantém multa a Município por não cumprir decisão de abrigar idoso em instituição de acolhimento

TJRN

O Município de São Gonçalo do Amarante terá de pagar uma multa no valor de R$ 60 mil por descumprir decisão judicial que determinou ao ente público que abrigasse um idoso que vivia em condições precárias de saúde, alimentação e higiene, sem receber os cuidados necessários de qualquer familiar. A decisão é 2ª Câmara Cível do TJRN, que manteve liminar da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante.

Na ação, o Município de São Gonçalo do Amarante alegou que é réu em uma ação ordinária movida pelo Ministério Público do Estado, em substituição processual de um idoso, a fim de abrigar este, eis que o homem vivia em condições precárias de saúde, alimentação e higiene, sem receber os cuidados necessários do seu filho, bem assim de outros familiares.

Informou que o MPRN requereu nos autos principais a concessão de liminar, que foi deferida pelo Juízo de primeira instância, sob pena de multa diária de mil reais. Após concedida a liminar pleiteada, afirmou que demonstrou a impossibilidade de cumprir a decisão do Juízo pela inexistência de instituição de longa permanência capaz de receber o idoso, o que teria sido amplamente comprovado nos autos.

O MP, por sua vez, alegou que foi encontrado dois lugares de abrigo de idosos de longa permanência, motivo pela qual afirma que o Município deliberadamente se manteve inerte e afirmando que o ente público não tomou as medidas devidas para cumprimento da decisão antecipatória, ignorando todo o contexto em que estava inserido, requerendo a execução de penalidades no valor de R$ 352 mil, que posteriormente foi majorado para R$ 691 mil, valor este sem correção nem juros.

O Município de São Gonçalo do Amarante ajuizou exceção de pré-executividade com objetivo de extinguir ou ao menos diminuir as penalidades aplicadas, tendo em vista que a decisão se tornou inexequível por razão alheia ao Município, visto que, muito embora o seu esforço em internar o idoso, nenhuma das entidades de acolhimento tinha vaga disponível.

E disse isso argumentando que, se se levar em consideração o objetivo perseguido pela decisão, ou seja, que o Município de São Gonçalo do Amarante fosse obrigado a internar em um abrigo de idosos um senhor de avançada idade, bem assim se se levasse também em consideração que os abrigos privados com os quais o ente público conseguiu contato cobravam mensalmente o valor de cerca de R$ 2.500,00, é possível concluir que com três dias de multa era possível abrigar o idoso em tal instituição durante um mês, se nela houvesse vaga.

Decisão

No caso, o relator, desembargador Ibanez Monteiro entendeu que não há dúvida de que o valor final alcançado, R$ 691.000,00, é desarrazoado e gera enriquecimento sem causa, sobretudo se considerarmos que um abrigo particular para idoso cobra, em média, o valor mensal de R$ 2.500,00. Considerou que o magistrado fixou o valor diário da multa por descumprimento da liminar em mil reais, sem estabelecer um limite, e que, com três dias de multa diária, é possível abrigar um idoso em tal instituição durante um mês, se houver vaga.

Além do mais, considerou que o prazo concedido na decisão, de cinco dias, se mostrou exíguo diante da complexidade da obrigação atribuída ao Poder Público, o que não afasta, ainda assim, e no seu entendimento, a ocorrência de efetivo atraso, passível de aplicação de multa. “Por tal razão, considerando as circunstâncias do caso, entendo razoável e proporcional estabelecer a multa no valor final de R$ 60.000,00”, conclui o magistrado.

(Processo nº 0801273-51.2020.8.20.0000)

Fonte: TJRN

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