5ª CÂMARA CONSIDERA VÁLIDA CONVENÇÃO FIRMADA ENTRE SINDICATO PATRONAL E FEDERAÇÃO DE TRABALHADORES

 TRT-SC

A recusa do sindicato profissional em participar de uma negociação coletiva autoriza o patronal a pactuar diretamente com a federação da categoria. Este foi o entendimento adotado pela 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) ao rejeitar ação proposta pelo Sindicato de Vigilantes de Rio do Sul (SC) que contestava a adoção de jornada de 12×36 horas por uma empresa da região.
 
O sindicato cobrava da empresa o pagamento de horas extras e intervalos aos vigilantes, alegando que a jornada não tem previsão em lei ou norma coletiva assinada pela entidade. Já a empresa alegou que desde a reforma trabalhista ocorrida em 2017 (Lei 13.467/17) a jornada especial pode ser adotada por contrato individual. Afirmou ainda que o sindicato se recusava a negociar a questão, que fora, então, pactuada com a federação da categoria. 
 
No julgamento de primeiro grau, o juiz Osmar Theisen (1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul) rejeitou o pedido do sindicato destacando que os representantes admitiram a recusa em prosseguir na negociação — o último pacto assinado pela entidade é de 2010. Ele ponderou que, nesses casos, a negociação pode ser assumida pela federação que representa a categoria, nos termos do §2º do art. 611 da CLT

“Entender que os empregados não pudessem ser representados importaria em verdadeiro abandono dos trabalhadores, que ficariam sem reajuste salarial além de outros tantos benefícios, como seguro de vida e auxílio assiduidade”, argumentou o juiz, considerando esse cenário “inconcebível e prejudicial aos empregados”.
 

Omissão

O sindicato recorreu da decisão ao TRT-SC, mas os desembargadores da 5ª Câmara foram unânimes em manter a decisão de primeiro grau. Na visão do colegiado, a interpretação sistemática dos artigos 611 e 617 da CLT permite que a federação assuma a negociação quando ficar comprovada a inação do sindicato por mais de oito dias. 

“A mera discordância com alguns dos pontos do ajuste não autoriza o ente sindical a se subtrair da negociação, deixando os empregados sem norma coletiva”, afirmou a desembargadora-relatora Gisele Pereira Alexandrino. “Ainda que não aceitasse as normas convencionadas, ele dispunha de meios para questioná-las, inclusive judicialmente, optando por permanecer inerte”, concluiu.

 
Fonte: TRT/SC

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