A 7ª Câmara do TRT-15 condenou uma empresa do ramo alimentício a pagar R$ 10 mil a título de danos morais e estéticos a uma trabalhadora que teve a ponta de seu dedo mindinho da mão esquerda cortada na esteira de uma máquina de fazer salgadinhos. O acórdão, que teve como relator o desembargador Roberto Nobrega de Almeida Filho, reconheceu a responsabilização civil da empresa pelo acidente de trabalho, apesar da alegação desta de “culpa exclusiva da vítima”, sustentando que a trabalhadora havia recebido “treinamento e orientações sobre o desempenho das suas atividades”.
A trabalhadora sofreu o acidente de trabalho em 2/8/2016, quando, ao retirar coxinhas da esteira da máquina empanadora de salgados, enroscou o dedo entre a esteira e a estrutura do equipamento em movimento, o que lhe causou amputação da falange distal do 5º dedo da mão esquerda.
A empregadora alegou, em sua defesa, culpa exclusiva da vítima, que segundo ela “foi incauta e imprudente no desempenho das suas atividades, ao deixar de observar a orientação que proíbe a incursão de mãos ou dedos entre a esteira e a base instável da máquina, quando em funcionamento”. A empresa também afirmou que a empregada “passou por processo de integração, recebendo treinamento e orientações acerca de suas atividades laborais”, e por isso não concordou com a condenação do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Americana ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos.
A própria testemunha da empresa afirmou, porém, que este não foi o primeiro acidente com a máquina pelo mesmo motivo (em razão de os dedos se prenderem na esteira), e que mesmo assim “não houve modificação no equipamento, apenas a reestruturação para diminuir o risco de acidente que ainda existe”. Além disso, o preposto da empresa declarou que “não há sensor de movimento ou anteparo que impeça o acesso com as mãos na esteira em funcionamento”, e que “o botão de segurança fica localizado a uma distância aproximada de um metro e meio da posição de quem coleta o produto acabado”, sendo que no dia do acidente “o botão de emergência foi acionado pela colega que trabalhava na máquina”.
O colegiado entendeu, assim, que ficou “evidente” a culpa da empresa, uma vez que ela “negligenciou em proporcionar ambiente de trabalho minimamente seguro”, e complementou, afirmando que “não se pode olvidar que o empregador assume os riscos do empreendimento (art. 2º da CLT), o que inclui a adoção de medidas de segurança no ambiente de trabalho, a fim de eliminar ou ao menos diminuir o risco das funções desenvolvidas por seus empregados, providências estas que, evidentemente, não foram tomadas pela reclamada”.
Com relação aos valores das indenizações arbitradas pelo Juízo de primeiro grau, R$ 5 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos, o acórdão afirmou que os dois atendiam ao critério de compensação, considerando-se “a gravidade do dano, a condição econômica da reclamada, o aspecto pedagógico e também os ditames dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, os importes habitualmente fixados pela Câmara Julgadora em casos semelhantes”.
Processo: 0011271-16.2018.5.15.0007
Fonte: TRT 15