Juiz defere liminar pela criação de subgrupos nas áreas de segurança e da educação em estratégia de vacinação

TJRJ

Apenas os profissionais da área de segurança que atuam diretamente no combate à pandemia de COVID-19 integrarão, de maneira supletiva, o grupo prioritário de imunização estabelecido pelo decreto estadual nº 47.547/2021. A decisão é do juiz Wladimir Hungria, da 5ª Vara de Fazenda Pública, que deferiu em parte os pedidos feitos pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público em ação cível pública.  

O decreto nº 47.547/2021 foi publicado no dia 30 de março e incluía profissionais da área de segurança, incluindo guardas municipais e a Defesa Civil, e da educação como prioritários no plano de imunização contra o coronavírus. 

Na decisão, o magistrado destaca que é preciso respeitar de forma rigorosa a ordem apresentada pela nota técnica do Ministério da Saúde sobre a imunização das forças de segurança. Entre os profissionais contemplados estão os trabalhadores envolvidos no atendimento e transporte de pacientes, os que atuam diretamente nas ações de vacinação e os que têm contato direto e constante com a população, como os envolvidos em ações de vigilância das medidas de distanciamento social.  

A liminar também suspendeu o artigo 4º do decreto, que incluía, sem apresentar subgrupos e de maneira genérica, trabalhadores da área de educação nas campanhas de vacinação a partir da segunda quinzena de abril.   

As medidas valem até que um cronograma que preveja de forma planejada a vacinação dos subgrupos e suas ordens sejam apresentados pelo poder público.  

“Em decorrência, a priori, a vacinação concomitante de determinados grupos não significa a exclusão de outros grupos prioritários, mas sim o pleno exercício do poder discricionários do Estado na difícil tarefa de disponibilizar, dada a escassez, a vacinação a grupos que denotem importância na manutenção e funcionamento do mínimo essencial da sociedade organizada, em equilíbrio com os grupos vulneráveis”, disse o magistrado na decisão. 

De acordo com os autores da ação, o Calendário Único da Vacinação contra a Covid-19, criado a partir do Decreto Estadual, contrariava as diretrizes técnicas do Plano Nacional de Operacionalização da Imunização, foi feito sem respaldo técnico e científico e atrasava a vacinação de pessoas com comorbidades e com deficiências físicas.   

“Vislumbra-se que os dois grupos destacados no Decreto Estadual nº 47.547/2021 foram contemplados como grupo prioritários pelo Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação, não se vislumbrando aqui qualquer transgressão do ato do executivo estadual, ou mesmo desalinho com o que estipulado no plano federal”, observou o magistrado.  

Na decisão, o juiz Wladimir Hungria recorda que o Supremo Tribunal Federal (STF) destacou, em uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, a importância de publicar critérios de vacinação por classes e subclasses no Plano de Vacinação respeitando os princípios da informação, publicidade e eficiência. 

“E, não havendo até o presente momento vedação expressa na órbita federal quanto a aplicação concomitante de classes, ou subclasses, dentro dos grupos prioritários, não cabe ao Poder Judiciário avançar sobre o mérito do ato administrativo quanto a densidade nas escolhas de proteção da saúde, segurança pública e educação, quando não configurado o comprometimento do núcleo essencial dos direitos fundamentais dos grupos vulneráveis envolvidos”, afirmou. 

 Diante da escassez de vacinas em todo o país, o magistrado salientou que o decreto estadual deveria ser mais minucioso em relação aos subgrupos, a fim de evitar mais atrasos e confusões no plano de vacinação, com o risco de preterir a imunização a grupos prioritários. 

“Como se observa, os grupos contemplados expressam um quantitativo significativo de pessoas que, sem a divisão em subgrupos de prioridade, terá o potencial impacto de colapsar a vacinação de grupos outros preferenciais. A adoção de subgrupos, além de possibilitar um melhor provisionamento na aplicação da vacina, dada a quantidade insuficiente de doses, permite que não haja a mitigação na vacinação do grupo de pessoas vulneráveis”, complementou.  

Processo n°: 0074286-09.2021.8.19.0001 

Fonte: TJRJ

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