Pleno do TRT-PE julga legal penhora de previdência privada para quitação de dívida trabalhista

TRT-PE

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) reconheceu que valores originários de aposentadoria recebida de plano de previdência privada podem ser bloqueados pela justiça para pagamento de dívida trabalhista.

A decisão foi tomada na apreciação de um mandado de segurança em que a parte executada pediu que o Pleno suspendesse decisão de primeira instância que determinou a penhora de previdência privada para satisfazer créditos de um processo do trabalho. O julgamento foi realizado no dia oito de março de 2021.

No texto do acórdão, a desembargadora redatora, Eneida Melo Correia de Araújo, argumenta que “Os créditos trabalhistas têm natureza alimentar, com o que seria injusto que, diante de um quadro fático e jurídico de tal ordem, fosse atendida a pretensão do Impetrante, opondo obstáculo ao andamento da execução.”

Afirma a desembargadora Eneida Melo que, conforme demonstram os autos do processo, o magistrado de primeira instância agiu absolutamente de acordo com a legislação. “É que a jurisprudência tem firmado o posicionamento de que o art. 833, §2o do CPC autoriza a penhora de parte de rendimentos, subsídios ou proventos de aposentadoria para satisfação de crédito de caráter alimentício, como no caso dos créditos trabalhistas”, esclarece a desembargadora.

No pedido de suspensão da penhora de sua previdência privada realizada pelo juiz na vara do trabalho, o impetrante informa ser um dos executados em ação contra o Instituto de Neurocirurgia e Neurologia do Recife Ltda. e defende a impenhorabilidade dos rendimentos, o que encontraria apoio tanto na legislação quanto no entendimento dos tribunais superiores. Ele acrescenta ainda que depende do valor bloqueado para o sustento de sua família.

A decisão do Tribunal Pleno, que se deu por maioria, tornou sem efeito a concessão de liminar na segunda instância, que havia suspendido a penhora dos créditos de previdência privada determinada pela vara do trabalho.

Veja acórdão na íntegra. (link externo)

Fonte: TRT-PE

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