Vítima de acidente será indenizada em R$ 30 mil por empresa de ônibus, decide 5ª Câmara Cível do TJGO

Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO)

Com o entendimento de que os acordos extrajudiciais são negócios jurídicos válidos, salvo quando o ato encontra-se viciado, em que a transação foi feita de maneira precipitada, ferindo o princípio da boa fé, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) deu parcial provimento à apelação cível interposta por uma mulher que, após sofrer um acidente no interior de um ônibus, declarou ter recebido R$ 500 reais e assistência médica e medicamentosa da empresa. Para o relator, desembargador Marcus da Costa Ferreira, é lícita a juntada de documentos novos no âmbito recursal e que “há uma gritante diferença de valor pago na transação extrajudicial e os patamares usualmente fixados, de modo que impõe-se o reconhecimento da nulidade da quitação ampla, devendo o valor pago ser deduzido do montante a ser fixado por esta Corte de Justiça”.

Diante disso, o relator condenou a Cooperativa de Transportes do Estado de Goiás (Cootego) a indenizar a mulher que sofreu grave acidente quando o motorista do ônibus em que ela estava, passou por um quebra-molas em alta velocidade, fazendo com que todos os passageiros fossem lançados abruptamente contra o teto e caíssem novamente em seus assentos, ou fora deles, de forma violenta. (assista ao voto do relator: https://youtu.be/LXZUPgWeNwc)

O acidente aconteceu em 31 de outubro de 2016, tendo a autora da apelação cível sustentado que na ocasião bateu violentamente com as costas, vindo a ser apurado em perícia judicial que as lesões sofridas lhe causaram invalidez parcial incompleta funcional permanente de níveis graves e moderado na coluna vertebral.

Indenização

A Cootego foi condenada ao pagamento dos danos morais e estéticos no valor de R$ 30 mil reais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da prolação da decisão. Também terá de pagar pensão vitalícia de dois salários mínimos, referente a todos os meses em que a autora deixou de trabalhar, tendo como data inicial a ocorrência do acidente e data final a morte da beneficiária.

Pelos danos materiais emergentes a mulher receberá o valor de R$ 962,00, sobre os quais devem incidir juros de mora de 1% ao mês e correção pelo INPC desde a data do seu efetivo desembolso, acrescidos de demais despesas vencidas ao longo do processo ou vincendas, desde que devidamente comprovadas; e, ainda, lucros cessantes a ser calculado pela diferença entre o salário habitualmente percebido e o valor pago a título de auxílio-doença, quando da percepção do benefício, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, devendo ser considerados todos os pagamentos de auxílio-doença efetuados a partir de 19 de novembro de 2016, data em que o benefício fora inicialmente concedido.

A mulher sustentou a nulidade dos recibos e declarações apresentados pela recorrida, pois aduz serem maliciosamente preconcebidos, com o condão de obter a renúncia de direitos, aproveitando-se do seu estado de debilidade física e psicológica. Afirmou que os assinou sem saber de suas repercussões jurídicas, até mesmo porque, na data de assinaturas dos documentos, apesar de já ter tido alta hospitalar, encontrava-se sob o efeito de medicamento e os R$ 500 reais pagos no acordo demonstra má-fé inquestionável, diante do quadro de invalidez permanente que lhe foi causado.

O relator observou em seu voto, seguido à unanimidade, que “apesar de admirável rapidez com que a apelada dirigiu-se à casa da autora para lhe prestar assistência, causa estranheza que, diante de um caso tão grave, apenas uma visita tenha o suficiente para prestar toda a assistência necessária, levando à quitação das obrigações, quando bem mesmo a própria autora ou seus médicos tinham condições de afirmar como seria sua recuperação, já sabendo que seria longa, de no mínimo 90 dias, conforme atestado médico e licença concedida a título de auxílio-doença”. A mulher até hoje continua em tratamento. Apelação Cível nº 5089771-26.2017.8.09.0051.

Fonte: TJGO

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