A 2ª Turma do TRF1 entendeu que, para ser renovado, auxílio-doença deve contar com requerimento do beneficiário. Caso contrário, o pagamento do benefício pode ser encerrado na data fixada na concessão judicial ou administrativa ou após prazo de 120 dias, de acordo com a Lei nº 13.457/17.
Segundo o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, “nos termos da nova sistemática da ‘Alta Programada’, completado o prazo da DCB fixada judicialmente, administrativamente ou mesmo pela própria Lei (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), será suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido, após a realização de novo exame pericial”.
Nesses termos, o Colegiado decidiu que, se persistir a incapacidade laboral, cabe ao beneficiário apresentar pedido de prorrogação, que garantirá a continuação do recebimento até nova perícia. Mas, na ausência de pedido, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pode encerrar o auxílio-doença na data pré-fixada ou após o prazo previsto em lei.
A decisão foi unânime.
Processo: 1024082-88.2020.4.01.9999
Data do Julgamento: 17/02/2021
Data da Publicação: 23/02/2021