A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação por danos materiais e morais da empresa Índice Construções e Incorporações Ltda-EPP em um caso envolvendo vício de construção. Conforme a decisão, proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital, a construtora foi condenada ao pagamento à parte autora, a título de danos materiais, de todos os valores apresentados em recibos ou notas fiscais, corrigidos desde a data do evento danoso (15/03/2016) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; bem como do valor de R$ 4 mil, a título de indenização por danos morais, corrigidos desde o arbitramento e com incidência de juros de mora de 1% desde a citação.
Na ação, consta que a autora mora em prédio residencial edificado pela construtora, que por uma falha no projeto ficou com aberturas e que, em dias de chuva, acabava se acumulando muita água nos corredores e degraus das escadarias. Consta, ainda, que o condomínio, através do síndico, tentou insistentemente que a construtora resolvesse a questão, fechando os espaços das aberturas com vidros, a fim de que cessasse o acúmulo de água, porém nunca foi atendido. Esse fato, resultou no acidente da moradora que ao sair para colar o lixo, levou uma queda que culminou com a quebra de sua perna, tendo que ser socorrida pelo SAMU e sendo submetida a uma cirurgia de urgência em hospital particular.
A empresa, em seu recurso, alegou que não houve vício de construção que tenha contribuído para o acidente da apelada, tendo em vista que demonstrou nos autos que a obra entregue foi exatamente a mesma do projeto arquitetônico aprovado pela prefeitura de João Pessoa, não havendo qualquer falha na execução do projeto.
Examinando o caso, o relator do processo nº 0850248-61.2017.8.15.2001, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, concluiu que o imóvel adquirido pela autora possui vícios, uma vez que a construtora reparou tal erro depois dos danos causados aos moradores, juntamente com suas reclamações e exigências, já que era muita água que acumulava durante os dias chuvosos, não tendo condições do condomínio dar conta através da manutenção das áreas comuns. “Assim, fica configurada a má prestação de serviço por parte da apelante, conforme o artigo 14 do CDC, bem como configurados os pressupostos da ação indenizatória (ato ilícito, dano efetivo e nexo causal)”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: TJPB