JUSTIÇA DETERMINA MELHORIAS NA LAVAGEM DE ROUPAS DA UNIDADE DE SAÚDE DE CANABRAVA DO NORTE
O município de Canabrava do Norte não poderá exigir ou mesmo permitir que os servidores do setor de limpeza do Centro Municipal de Saúde lavem roupas ou tecidos de serviços de saúde à mão.
A ordem foi dada pelo juiz Luis Fernando Galvagni, em atuação na Vara do Trabalho de Confresa, e vale para todos os trabalhadores, sejam eles concursados, contratados ou terceirizados.
A sentença foi proferida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em julho de 2020 e mantém decisão liminar no início da tramitação do processo.
O MPT apontou o descumprimento da legislação trabalhista por parte do Município ao submeter a equipe de limpeza da unidade a riscos ergonômicos e biológicos, notadamente no contexto da pandemia de covid-19.
Na data do ajuizamento da ação, 26 de junho de 2020, o município registrava 24 casos confirmados da doença, 5 suspeitos e 31 em monitoramento. Uma semana depois, tinha o primeiro óbito e em menos de um mês passou a constar como de alto risco de contaminação do novo coronavírus, conforme classificação do Decreto Estadual 773/2020.
Diante do pedido de tutela de urgência feito pelo MPT para que o Município fosse obrigado a mudar a situação das lavadeiras imediatamente, a Prefeitura se defendeu dizendo que pouco mais de um mês após o início da ação judicial a lavagem de roupas havia passado a ser feita com o uso de máquina de lavar, entretanto não comprovou a afirmação. Depois disso, não voltou a se manifestar na ação e foi julgado à revelia.
O magistrado concluiu que, ao expor as servidoras a constante risco pelo contato com roupas de cama e dos pacientes sem a utilização de maquinário apropriado, como centrífuga, secadora e calandra, o Município descumpriu o dever constitucional de assegurar um meio ambiente de trabalho saudável e seguro para seus trabalhadores.
Também deixou de cumprir ainda a Norma Regulamentadora 32, que estabelece as medidas básicas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), elaborado pela própria Administração municipal.
Obrigações
A sentença, que mantém a decisão liminar deferida em setembro, determina que o Município comprove a instalação de lavanderia com duas áreas distintas, conforme previsto na NR 32. Na parte denominada de área suja deve ser usada para o recebimento e lavagem e, na área limpa, para o manuseio das roupas já lavadas, de modo que a roupa seja manipulada na área suja, por um operador e, após lavada, retirada na área limpa, por outro.
O Município está obrigado ainda a fazer, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, o processamento da roupa e tecidos dos serviços de saúde municipal exclusivamente em lavanderia que tenha instaladas centrífuga, secadora e calandra, também conforme a NR 32.
Em caso de descumprimento, o juiz fixou multa de 10 dez mil reais a cada obrigação não observada.
PJe 0000169-35.2020.5.23.0126
Fonte: TRT 23