A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou réu acusado de lavagem de dinheiro. Consta nos autos que, ao menos entre maio de 2012 e maio de 2014, ele teria ocultado e dissimulado a origem e a propriedade de bens e valores provenientes do tráfico de drogas e de crimes patrimoniais. A pena foi arbitrada em quatro anos e um mês de reclusão, em regime inicial fechado, bem como foi decretada a perda do imóvel adquirido pelo réu. Consta nos autos que o acusado mantinha empresa de transporte rodoviário de cargas na cidade de Praia Grande que seria de fachada, usada para lavagem do dinheiro. Não foram encontrados registros de veículos nem no nome da empresa nem no nome do réu. Além disso, não havia declarações de possíveis registros de serviços contratados pela empresa, nenhum funcionário ou valor recolhido referente ao ICMS. O imóvel indicado como sede da empresa estava desocupado e, segundo vizinhos, sempre serviu como casa de veraneio. Ao comprar imóvel em Praia Grande, o réu deixou de registrar a propriedade no Cartório de Registro de Imóveis, de forma a ocultar o bem. De acordo com o relator da apelação, desembargador Luis Augusto Sampaio de Arruda, condenações anteriores do réu por tráfico de drogas e latrocínio evidenciam que o acusado estava efetivamente envolvido com a prática de crimes. “Para a caracterização do crime de lavagem de dinheiro, não se mostra necessária a existência de condenação transitada em julgado com relação ao crime antecedente, sendo suficiente, para tal, a existência de indícios suficientes do envolvimento do agente com a prática de crimes, como no caso dos autos”, afirmou. “Desta forma, em face de tão sólido conjunto probatório, que é uníssono em incriminar o réu, a condenação é de rigor”, concluiu o magistrado. O julgamento, de votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Sérgio Ribas e Marco Antônio Cogan.
Apelação nº 1003771-37.2016.8.26.0477
Fonte: TJSP