O consumidor pode exercer o direito do arrependimento toda vez que a aquisição do produto ou serviço ocorrer fora de estabelecimento comercial, independentemente do meio ou da forma de abordagem. Foi assim que entendeu uma sentença proferida pelo 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, que tem como parte requerida a empresa MercadoPago.com Representações Ltda, a consumidora alega que, em julho do ano passado, efetuou uma compra de roupas femininas em site encontrado em rede social denominado “Bella Roman”, efetuando o pagamento de R$ 994.
Tal pagamento dos produtos foi efetuado mediante boleto bancário que contava com favorecido a parte requerida Mercado Pago. Alegou que ao receber os produtos, em agosto, constatou tratar-se de produtos de baixa qualidade, razão pela qual utilizou o seu direito de arrependimento previsto no CDC, porém, não obteve êxito no ressarcimento dos valores pagos. Diante disso, entrou na Justiça, objetivando a devolução do valor pago, bem como indenização por danos morais sofridos em razão da conduta dos fornecedores.
O Mercado Pago contestou, argumentando que os produtos foram adquiridos em site de terceira empresa, destacando que não possui qualquer interferência ou responsabilidade sobre a venda e, ao final, pediu pela improcedência do pedido da autora. “O caso em tela versa sobre a comprovação do dever da empresa requerida em devolver os valores pagos pela requerente para aquisição de mercadorias pela internet e pagas diretamente à requerida (…) Logo, uma vez que a parte requerida faz parte da cadeia de consumo e, atuando no processamento do pagamento, torna-se responsável pela comercialização e responde solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor, vide artigo 7º do CDC, aplicável ao caso”, analisa a sentença.
A Justiça ressalta que, quanto ao mérito da questão, o pedido de ressarcimento é procedente, haja vista que a autora comprovou que comunicou à vendedora o arrependimento da compra realizada, exatamente conforme autoriza o CDC. “Com efeito, o art. 49, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, traz norma que, rompendo com a lógica contratual clássica, confere ao consumidor o direito de arrependimento dos contratos firmados fora do estabelecimento comercial. Em linhas gerais, toda vez que a aquisição do produto ou serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial, independentemente do meio ou da forma de abordagem, o direito de arrependimento poderá ser exercitado”, fundamenta.
VONTADE DO CONSUMIDOR
O Judiciário complementa que o prazo de reflexão é de 7 dias, a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço. “Note-se que o exercício desse direito é incondicionado, isto é, depende única e exclusivamente da manifestação de vontade do consumidor, sem que se exija a declinação dos motivos que o levaram a arrepender-se do negócio (…) O objetivo do Código é proteger o consumidor das compras por impulso. O consumidor que desistir da compra terá direito ao reembolso de todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, sendo a devolução imediata e monetariamente atualizada”, enfatiza.
“Desta forma, a requerente faz jus à restituição de R$ 994 (novecentos e noventa e quatro reais) referente ao valor pago para aquisição das peças de roupas”, finaliza a sentença, decidindo, também, por acatar o pedido de indenização por dano moral no valor de R$ 2 mil, a ser pago à autora.
Fonte: TJMA
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