A 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco garantiu o direito de uma servidora pública a concluir curso de capacitação autorizado por Ente Público Municipal e interrompido pela pandemia de covid-19.
A decisão que antecipou os efeitos da tutela, da juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, considerou que se encontram demonstrados, nos autos do processo, os pré-requisitos legais para concessão da medida excepcional.
Entenda o caso
A autora, que é servidora pública municipal alegou que requereu – e lhe foi concedida – licença para capacitação na Universidade do Estado de São Paulo (UNESP), em Araraquara/SP, no período de março de 2019 a março de 2021, mas que, em razão da pandemia, as aulas foram canceladas, o que a faria ultrapassar o tempo limite da permissão.
Nesse sentido, a autora também alegou que foi avisada, por prepostos, que o não retorno dentro do prazo estipulado implicará em faltas e posterior perda do cargo, em caso de mais de 30 dias de ausência.
Dessa forma, entendendo que a licença deve durar enquanto durar o curso; bem como ser seu direito líquido e certo a conclusão da capacitação, sendo que sua não conclusão – por motivo de força maior (pandemia) – somente traria prejuízos a ambas as partes, a autora requereu a antecipação da tutela (ou seja, o direito que se busca proteger) de urgência para que o Ente Público
Direito garantido
A juíza de Direito Zenair Bueno, ao analisar as provas e alegações das partes, entendeu que há demonstração, nos autos do processo, dos pressupostos legais autorizadores da antecipação da tutela de urgência requerida pela autora – os chamados “perigo da demora” (periculum in mora) e “fumaça do bom direito” (fumus boni iuris).
“Constato o fumus boni iuris das alegações da autorais, na medida em que a eventual interrupção da licença para capacitação outrora concedida à impetrante (…) teria o condão (potencial) de lhe ocasionar severos prejuízos”, anotou a magistrada.
“Notadamente porque acarretaria justamente a não conclusão do curso de aperfeiçoamento que justificou o afastamento das suas atividades laborais em um primeiro momento. Notadamente porque o não encerramento das atividades no prazo ocorreu por circunstâncias (…) alheias à sua vontade”, ressaltou Zenair Bueno, referindo-se ao direito da autora e à interrupção do curso em decorrência da epidemia de covid-19, respectivamente.
Por fim, considerando-se a ocorrência de força maior (suspensão das atividades presenciais pela entidade de ensino), bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a juíza de Direito deferiu o pedido liminar e determinou que a licença seja prorrogada até a conclusão do curso, “tudo sem prejuízo na percepção integral dos seus vencimentos”.
Fonte: TJAC
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