É legal a exigência de fiador idôneo nos contratos do programa de Financiamento Estudantil (Fies). Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação de uma estudante do curso de Farmácia da Faculdade de Ensino Superior de Floriano, no Piauí, que pediu o afastamento da exigência de apresentação de fiador idôneo.
No recurso, a autora da ação alegou ser beneficiária do Fies desde o ingresso na Faculdade, mas ao fazer o pedido de aditamento contratual para cursar o 2º semestre, foi indeferido por ter apresentado dois fiadores inidôneos, conforme avaliação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Sustentou que, em razão do não aditamento, sua rematrícula foi indeferida por inadimplência, impedindo a continuidade das atividades acadêmicas.
O relator do caso no TRF1 foi o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão. Ao analisar o processo, o magistrado destacou que o Fies é um programa de financiamento do Ministério da Educação para facilitar o acesso ao ensino superior para pessoas de baixa renda em cursos superiores não gratuitos, prestigiado o direito constitucional à educação, previsto no artigo 205 da Constituição Federal.
Em seu voto, o desembargador ressaltou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em sede de recurso repetitivo, decidiu pela legalidade da exigência de fiador nos contratos de financiamento estudantil. “No caso dos autos, os documentos comprovam que o contrato não pode ser aditado em razão da inidoneidade dos fiadores. Assim, ausentes os requisitos legais para a contratação do Financiamento Estudantil, mostra-se legítimo o indeferimento do pedido de aditamento contratual”, ponderou.
Quanto à negativa de rematrícula da aluna pela faculdade, o relator argumentou que “de acordo com o artigo 6º da Lei nº 9.870/99, é legítima a recusa da instituição de ensino superior em renovar matrícula de aluno que se encontra em situação de inadimplência, caracterizada por mais de noventa dias de atraso no pagamento das parcelas do contrato”.
Processo nº: 0000139-49.2013.4.01.4003
Data do julgamento: 11/02/2021
Fonte: TRF 1
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