TRF3 CONFIRMA DIREITO DE REMOÇÃO DE SERVIDOR ENTRE UNIVERSIDADES FEDERAIS POR PROBLEMA DE SAÚDE DO FILHO

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Autor da ação busca se aproximar da família e prestar auxílio à esposa nos cuidados da criança, portadora da Síndrome de Aircardi-Goutières

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou o direito de um servidor público da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) ser removido para a Universidade Federal de São Carlos (UFSCAR) para acompanhar o tratamento do filho, portador da Síndrome de Aicardi-Goutières. 

Para o colegiado, a solicitação do professor universitário preencheu o requisito legal, com a comprovação por junta médica oficial, e, desta forma, a administração tem o dever de promover a remoção. 

No processo, o autor da ação relata que, em fevereiro de 2015, o filho foi diagnosticado com a Síndrome de Aicardi-Goutières, doença genética que causa atraso do desenvolvimento, crises convulsivas e calcificações intracranianas. 

Em razão da enfermidade, a criança precisa residir em localidade que ofereça tratamento médico adequado, incluindo emergencial, além de terapias complementares como fisioterapia, terapia ocupacional e fonoterapia especializadas. 

Segundo o acadêmico, os tratamentos não estão disponíveis em Santa Catarina, motivo pelo qual o filho é tratado na cidade de Campinas/SP, onde reside com a mãe.  

Para ficar mais próximo da família, ele requereu a remoção para a Universidade Federal de São Carlos – Campus Sorocaba/SP. 

Após ter o pedido indeferido na esfera administrativa, o servidor ingressou com a ação na Justiça Federal. A sentença reconheceu o pedido e o TRF3 confirmou o direito à remoção.  

Depois do acórdão, a Universidade ingressou com novo recurso sob o argumento de não ser possível a remoção de um servidor entre instituições diversas. Sustentou que o deslocamento somente pode ser efetivado dentro do quadro de pessoal da UFSC e que a decisão do TRF3 incorreu em violação ao princípio da legalidade estrita e à garantia de autonomia das universidades. 

Ao analisar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Wilson Zauhy, ponderou que a remoção é um direito subjetivo do servidor, pois o pedido foi fundamentado em uma das causas previstas na Lei nº 8.112/90. 

“Comprovada por junta médica oficial a necessidade do requerente de ser removido por motivo de saúde de seu dependente, correta a sentença de procedência do pedido de remoção deduzido pelo autor, ainda que para outra instituição de ensino superior federal”, concluiu. 

O magistrado acrescentou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, para fins de promoção, o cargo de professor de universidade federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação. Desta forma, é possível a remoção entre as diversas universidades federais. 

Fonte: TRF3 

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