O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a uma estudante do curso de medicina da Universidade Federal Fluminense (UFF) a transferência para o mesmo curso na Universidade Federal de Goiás (UFG), determinando à instituição de ensino adotar todas as providências necessárias para a matrícula da aluna no semestre letivo, com fundamento nos princípios constitucionais da proteção à maternidade e direito à educação.
A agravante teve de trancar o curso em decorrência de gestação não planejada, uma vez que não poderia prosseguir com os estudos e criar a filha sozinha no RJ sem o auxílio de familiares.
O desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, da 5ª Turma, proferiu a decisão em agravo de instrumento interposto pela estudante contra decisão do Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que indeferiu o pedido.
A apelante argumentou seu direito de transferência de servidores públicos, ainda que não exista disposição legal relativamente a estudantes, e acrescentou que busca o direito de prosseguir com os estudos e criar sua filha, “lastreada nas disposições constitucionais relativas à família e à proteção aos direitos da mulher e da maternidade”.
Ao deferir a tutela antecipada de urgência, o magistrado observou que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), “a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher determina que os Estados devem adotar medidas destinadas a proteger a maternidade, com o propósito de possibilitar o pleno desenvolvimento das potencialidades da mulher e a sua participação, em condições idênticas, na vida política, social, econômica e cultural de seu país”, e esclareceu que a Corte Suprema decidiu também que a transferência de alunos entre instituições congêneres não viola a autonomia universitária.
Anotou o magistrado que a especial proteção deferida pela Constituição à maternidade, à família e ao planejamento não pode impor à mulher o sacrifício às suas aspirações profissionais, e que a educação e a proteção à maternidade são direitos sociais constitucionais reconhecidos a todos. “A possibilidade de continuar os estudos sabendo que a filha será bem cuidada garante esses direitos e não acarretará efetivo prejuízo para a instituição de ensino superior UFG, posto que observado o princípio da congeneridade”, concluiu o desembargador federal.
Processo nº 1005081-10.2021.4.01.0000
Data da decisão: 23/04/2021
Data da publicação: 26/04/2021
Fonte: TRF 1
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