A desembargadora federal Daniele Maranhão, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), homologou acordo firmado em um processo em que um pai residente na Suíça reclamava a guarda do filho de 9 anos. A criança havia sido trazida ao Brasil pela mãe sem o aval do pai, configurando uma situação que, em linguagem jurídica, chama-se “subtração internacional de menor”.
Segundo a desembargadora, o acordo é vantajoso porque dá celeridade à resolução de conflito que envolve um menor e assuntos familiares que podem ser dolorosos. O pacto entre as partes estipula que o garoto irá para a Suíça e também o direito dos demais familiares de permanecerem perto dele. A mãe, seu outro filho e seu atual companheiro também vão se mudar para o país europeu, onde já moravam anteriormente.
“Ocorreu a efetiva proteção do interesse do menor, uma vez que as partes buscaram promover o caminho mais adequado para o bem-estar do menor”, afirma a desembargadora no termo de homologação.
A opção pelo acordo e a condução dada ao caso têm fundamento na Convenção da Haia, que trata sobre os aspectos civis da subtração internacional de crianças. O texto prevê a adoção de medidas judiciais visando à restituição ao país de residência habitual de menores ilicitamente transferidos para qualquer Estado que também seja signatário da convenção. “Foi priorizado o melhor interesse da criança envolvida na demanda”, afirmou a desembargadora no acordo.
Entenda o caso:
O litígio começou em 2020 quando a mãe saiu da Suíça para retornar ao Brasil com o filho. A viagem, no entanto, ocorreu sem a anuência do pai que postulou imediatamente, na Justiça brasileira, a guarda do menor.
Pelo acordo, a criança deverá retornar à Suíça com a mãe; e o pai formalizar, em até 30 dias úteis, um pedido de obtenção de nacionalidade suíça para a criança. Além disso, o pai terá 15 dias para adotar as providências necessárias para que a mãe, seu outro filho e seu atual companheiro possam obter permissão de residência na Suíça. O pacto ainda estabelece que pai e mãe deverão compartilhar a criação do menor e tratar um ao outro com urbanidade e respeito, de modo a evitar que desavenças passadas interfiram na criação do filho comum.
A formalização do acordo foi apontada pelo parecer do Ministério Público Federal (MPF) como imprescindível, sob alegação de que isso é necessário para “não haver restrição, cível ou penal, ao ingresso da genitora na Suíça, por conta dos fatos de que cuidam os autos”.
O MPF destacou, ainda, a necessidade de providenciar “a expedição de passaporte hábil para a criança, viabilizando seu retorno, bem como o cumprimento dos prazos estabelecidos no acordo, seja a data da viagem, o seu custeio pelo genitor, a desistência da ação em curso na Suíça, também proposta pelo genitor, e o fornecimento dos documentos que possam servir para o pedido de autorização de residência da genitora e de seu atual companheiro no país de destino”.
A criança retornou à Suíça nesse sábado, dia 1º de maio.
Processo nº 1010618-84.2021.4.01.0000
Fonte: TRF1
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