TRF4 determina que União deve elaborar um Plano Nacional de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu hoje (4/5) provimento a uma apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF). A 3ª Turma da Corte, em formato ampliado, julgou, por maioria, procedente a ação civil pública que obriga a União, por intermédio da Secretaria Especial dos Direitos Humanos (SEDH), a adotar medidas necessárias para a elaboração de um Plano Nacional de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos.

O caso

O MPF ajuizou a ação civil pública, em janeiro de 2017, requisitando que a União fosse condenada a elaborar um Plano Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos.

No processo, o MPF afirmou que buscava sanar uma omissão da SEDH. O órgão ministerial afirmou que, na época do ajuizamento da ação, passados nove anos da publicação do Decreto n° 6.044/2007, determinando que o plano deveria ter sido elaborado no prazo de noventa dias, a iniciativa ainda não tinha sido concretizada. Acrescentou também que o plano visa garantir a continuidade do trabalho do defensor que promove, protege e garante os direitos humanos.

A União se manifestou, argumentando que foi elaborada uma primeira versão do plano em 2007, cujas diretrizes estão sendo seguidas. Ainda complementou que em 2009 foi encaminhado um projeto de lei à Câmara dos Deputados que buscava instituir o Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos (PPDDH). Segundo a União, o projeto aguarda deliberação do Plenário da Câmara.

Primeira Instância

O juízo da 4ª Vara Federal de Porto Alegre, em setembro de 2017, julgou improcedente o pleito do MPF.

“Considerando que o pedido se resume à determinação genérica de adoção de medidas necessárias para elaboração de um Plano Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, com base na determinação contida no Decreto n° 6.044/2007, a qual já foi cumprida, entendo que o pedido deve ser julgado improcedente”, afirmou o magistrado de primeiro grau.

Apelação

O MPF interpôs um recurso junto ao TRF4. Na apelação, sustentou que seria equivocado o entendimento no sentido de que o comando legal já teria sido efetivado com a elaboração do projeto de lei, dada a distinção e natureza diversa entre o PPDDH e o plano requisitado. O órgão ministerial ainda apontou que o projeto se encontra parado há vários anos.

O autor da ação defendeu que o programa apresentado pela União tem finalidade mais restrita que o desejado, apenas articulando medidas para a proteção de pessoas ameaçadas em decorrência de sua atuação na defesa dos direitos humanos.

Acórdão

A 3ª Turma ampliada do Tribunal decidiu, por maioria, dar provimento à apelação para julgar procedente a demanda, nos termos do pedido da inicial da ação civil pública.

O desembargador federal Rogerio Favreto, que proferiu o voto vencedor, lavrará o acórdão.

Em sua manifestação, ele destacou que “transcorridos mais de dez anos desde a edição do Decreto sem que tenha a União adotado medidas efetivas de proteção aos defensores de direitos humanos, avolumam-se os casos de violência e violação de direitos dos defensores de direitos humanos. Medidas mais efetivas são necessárias. O atual Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos tem se revelado ineficaz para garantir a integridade e consequentemente a atuação dos destinatários do programa”.

Favreto concluiu o seu voto ressaltando que “dessa forma, verificada a omissão da União em dar cumprimento ao artigo 2º do Decreto n° 6.044/2007, limitando-se à criação de programas que apenas atendem às medidas urgentes previstas no artigo 3º do mesmo Decreto, entendo que deva ser dado provimento à apelação, a fim de determinar à União que dê cumprimento à elaboração do Plano Nacional de Proteção de Defensores e Defensoras de Direitos Humanos”.


Nº 5005594-05.2017.4.04.7100/TRF

Fonte: TRF 4

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