Motorista expulso sem direito de defesa deve ser reintegrado ao Uber, decide Justiça

A Turma Recursal da 6ª Região manteve a decisão que obriga o Uber a reintegrar um motorista que foi excluído da plataforma sem direito de defesa. O profissional também deverá receber indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.   
O motorista começou a prestar serviços no Uber em 2017. Segundo ele, foram quase 1.700 viagens realizadas, com avaliação de 4,82 por parte dos usuários (o máximo de pontos é 5). O profissional, no entanto, acabou tendo o cadastro desativado da plataforma. Nos autos, o Uber afirmou que a exclusão ocorreu em razão de haver constatado processo criminal contra o motorista no Estado do Piauí. Sustentou também ter recebido reclamações de usuários.
O motorista negou ter processo contra ele e afirmou que a ação se refere a um homônimo. Em janeiro deste ano, o Juizado Especial de Rio Largo determinou a reintegração e o pagamento de indenização ao profissional, sob o argumento de que a empresa não teria oportunizado o exercício do direito de defesa, por meio de processo administrativo. 
Inconformado, o Uber interpôs recurso, que foi analisado pela Turma Recursal da 6ª Região. Para o juiz José Eduardo Nobre Carlos, relator do processo, a empresa violou o direito de defesa do autor, que não teve a oportunidade de refutar o ato que resultou em sua expulsão. 
“Não restou comprovada a instauração de um devido procedimento administrativo interno para apuração dos atos do motorista, tampouco a sua necessária cientificação para apresentação de sua defesa, olvidando princípios constitucionais basilares”, afirmou o magistrado, ressaltando que as garantias fundamentais e direitos constitucionais têm ampla eficácia, aplicando-se também no âmbito da relação entre particulares. 
O juiz destacou ainda que não há nos autos comprovação de que o processo criminal se refere ao motorista. “Ao realizar pesquisa no sítio do Tribunal de Justiça do Piauí, constatei que houve a extinção da punibilidade por prescrição, em razão de o autor do fato ser menor de 21 anos na data do fato. O recorrente, conforme seus documentos pessoais, teria 25 anos, portanto, não se tratando da mesma pessoa”.
Para o juiz, a desativação da conta do motorista foi uma atitude desprovida de razoabilidade, considerando o histórico do profissional no aplicativo. “Tal fato culminou com a descontinuidade do exercício laboral do autor, o que, de certo, gerou-lhe abalo financeiro”, concluiu. A decisão foi proferida no último dia 3.


Processo nº 0700161-84.2020.8.02.0147  


Fonte: TJAL

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