Um atendente comercial de empresa de vendas de roupas que atuava em atividades ligadas ao exercício dos financiários entrou com ação no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE). Ele pedia o enquadramento sindical como financiário e o deferimento de todos os direitos daí decorrentes, inclusive horas extras com base na jornada diferenciada. Porém, a solicitação foi negada na decisão de primeiro grau, prolatada pela 12ª Vara do Trabalho de Recife.
Foi então que o ex-funcionário entrou com recurso ordinário, analisado pela 1ª Turma. E novamente veio a negativa do pedido. O trabalhador efetivamente tinha suas atividades atreladas ao labor dos financiários, atuando, por exemplo, na captação de clientes para cartões de crédito e também fazendo atendimentos relativos às faturas e parcelamentos dos cartões.
No entanto, como explicou o relator do voto, desembargador Sergio Torres, “O enquadramento sindical do empregado, no ordenamento jurídico brasileiro, se dá pela atividade preponderante da empresa (…).” E como a atividade principal da empregadora era a venda de roupas, “mostrou-se inviável o enquadramento na categoria dos financiários, bem como deferimento das pretensões atreladas a esse reconhecimento”, completou. No acórdão, o magistrado destaca ainda que há exceções a esta regra, previstas na Consolidação das Leis do Trabalho. No entanto, o caso em análise não se enquadrava em nenhuma delas.
Por isso, os magistrados da 1ª Turma foram unânimes em negar provimento ao apelo e rejeitar o enquadramento sindical na categoria dos financiários.
Fonte: TRT6
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