Automóvel alienado fiduciariamente não pode ser penhorado para pagamento de dívida sem anuência do credor

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de veículos de uma empresa ao fundamento de que as alienações de veículos são difíceis de concretizar de forma que todo o “dispêndio de tempo e esforços voltados à satisfação de crédito resultam inócuos”.

Em suas razões recursais a Fazenda Nacional sustenta que a decisão implica na inviabilidade do processo de execução, em face da ausência de bens do devedor para penhorar, “o que implica antecipada lesão patrimonial à União”.

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que os veículos da empresa devedora são garantidos por alienação fiduciária, e que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte, é no sentido de que a penhora desses bens só é possível com a anuência do credor fiduciário (que detém a propriedade do bem).

Na hipótese, concluiu o magistrado, os veículos em questão encontram-se alienados fiduciariamente, e nos autos inexiste prova da anuência da referida instituição financeira com a nomeação dos bens, sendo, portanto, inidôneo para fins de penhora.

Data do julgamento: 25/08/2020

JR

Fonte: TRF1

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